Com a alteração da legislação estadual que alterou o critério de apuração de ICMS para o setor comercial, algumas categorias anunciaram que haverá considerável aumento da carga tributária e, por consequência, o repasse de tal custo no preço final da mercadoria.
Por sua vez, o Governo Estadual noticiou que as entidades de defesa do consumidor foram acionadas no sentido de fiscalizar e tomar as medidas cabíveis no caso de aumento abusivo nos preços praticados pelos comerciantes.
De fato, ao considerar que a carga tributária que incide sobre as operações com mercadorias é considerada custo, então o seu repasse é uma consequência lógica decorrente das regras de mercado.
Porém, caberá ao comerciante decidir, de acordo com a regra da oferta e da procura, além da questão da concorrência, se irá optar em repassar na integralidade o custo tributário decorrente de tal majoração no preço final praticado.
Portanto, de acordo com a Constituição Federal, foi adotada a regra da livre iniciativa, sem a possibilidade de intervenção do Poder Público em determinar qual será o preço da mercadoria.
Todavia, tal sistemática não impede que o próprio Poder Público intervenha quando for constatado um abuso na fixação do preço, mormente quando decorrente de majoração sem qualquer justificativa, conforme previsto no próprio Código de Defesa do Consumidor.
No caso, denota-se que os comerciantes estão justificando o motivo do anunciado aumento dos preços, qual seja, a majoração da carga tributária.
A questão decorre se o comerciante irá majorar o preço do produto em patamar superior a carga tributária exigida. Porém, nos moldes acima mencionados, não resta dúvida de que será a concorrência do mercado que irá ditar o preço da mercadoria.
Assim, apenas poder-se-ia configurar prática abusiva se for constatada a modalidade de cartel, quando necessariamente não há concorrência.
De todo modo, é certo sempre aduzir que qualquer majoração da carga tributária influencia no preço final da mercadoria, devendo sempre considerar as regras de mercado, privilegiando sempre a regra da livre concorrência.
*VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.