A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21), sancionada na semana passada pelo presidente Jair Bolsonaro, trouxe avanços importantes e deve contribuir para a melhoria do serviço público, uma vez que incentivará a participação de pessoas corretas e comprometidas, que receavam assumir uma função pública devido à insegurança jurídica gerada pela antiga lei.
Modificações na referida legislação eram muito esperadas e corrigem distorções existentes desde 1992, ano de publicação da lei anterior. A grande verdade é que a antiga lei não distinguia os atos de erros e mal feitos, considerando quase sempre o erro um mal feito, e isso, ao longo do tempo, afastou as pessoas sérias da administração pública.
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Uma das principais alterações trazidas pelo novo texto é a determinação de que atos de agentes públicos só poderão ser configurados como improbidade quando houver comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre, consciente, de alcançar os resultados ilícitos tipificados nos artigos 9, 10 e 11 da própria lei.
A partir de agora, então, o Ministério Público, que passou a ter exclusividade para propor ações de improbidade, terá que apresentar provas concretas que demonstrem a intenção do agente público de cometer o crime. Isso põe fim à volatilidade e flexibilidade da lei até então em vigor, que mantinha os gestores públicos como verdadeiros reféns de interpretações de promotores.
Importante frisar que o ato ilícito deve ser condenado em qualquer circunstância. No entanto, o gestor que age com a intenção de acertar e comete um erro não deve ser punido. Esse errou causou prejuízo aos cofres públicos? Então, faz-se necessário verificar, entre outras questões, quem se beneficiou desse prejuízo, em que circunstâncias e se o beneficiário tem relação com o gestor.
Isso garantirá maior rigidez e transparência aos fatos e evitará condenações por indução. Sem dúvida, essa nova roupagem da lei é mais justa, democrática e eficaz.
Outra mudança importante é referente à prescrição. A nova redação do art. 23, caput, fixa em oito anos o prazo de prescrição para a ação de improbidade, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Este é um ponto fundamental, porque garante segurança jurídica ao processo. Até então, o administrador público ficava perpetuamente sujeito a uma ação de improbidade, realidade inexistente em outros países e que contribuía para manter pessoas probas longe do serviço público.
Vale salientar que, mesmo com a alteração, o prazo permitido até uma decisão final ainda continua longo, totalizando 24 anos, o que poderia ser menor.
A nova regra para indisponibilidade de bens também merece destaque nesta análise. A partir de agora, o juiz só poderá decretar a indisponibilidade de bens até o valor do prejuízo causado aos cofres públicos pelo gestor, sendo proibida a aplicação de multa civil com acréscimo de até 100% do valor, como acontece hoje. Medida justa, uma vez que ninguém pode ser condenado e punido até que a ação tenha se encerrado.
A reforma incluiu ainda a possibilidade de entidades que recebem recursos públicos responderem pelo crime de improbidade administrativa e especificou as situações que se enquadram em sua tipificação, ao contrário da lei anterior, que deixava margem para diferentes interpretações.
A aplicabilidade da nova lei aos casos em andamento é uma questão que ainda suscitará discussões e pode resultar no encerramento de muitas ações no Brasil.
O instituto da prescrição é uma regra de direito material, mas acentuadamente vem sendo percebida pelos tribunais também como uma regra de aplicação imediata aos processos em andamento. Claro que a regra no direito material precisa ser observada no período em que o delito ocorreu, enquanto no direito processual as regras novas são de aplicação imediata. Sendo assim, existe a possibilidade de o Poder Judiciário aplicar os prazos da nova lei, para prescrição aos casos em andamento e, com isso, encerrar um número considerável de ações de improbidade em curso.
Da mesma forma, outras tantas certamente poderão ser encerradas por falta de comprovação do dolo. Precisamos esperar para ver como os tribunais irão se posicionar com relação a essas questões mais imediatas da nova lei.
*JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO é advogado, mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho, foi vice-presidente da OAB-MT; presidente da Escola Superior de Advocacia (ESA), presidente da REDEJUR, Associação Estratégica de Escritórios da Advocacia de Direito Empresarial; atualmente é presidente do CESA (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados) seccional-MT.
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