O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 13ª Promotoria de Justiça Criminal, que atua no âmbito da Justiça Militar, manifestou-se contrário ao pedido de colaboração premiada efetuado pela defesa dos coronéis da Polícia Militar, Zaqueu Barbosa e Alexandre Ferraz Lesco, e do Cabo da PM Gerson Ferreira Correa Júnior.
Os miltares estão no olho do furacão do processo conhecido nacionalmente como Grampolândia Pantaneira, em que escutas clandestinas, no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar de Mato Grosso, ouvia adversários políticos do então governador Pedro Taques (PSDB).
A defesa pretende com o pedido, baseado na Lei 9.807/99, garantir a aplicação do perdão judicial ou a redução da pena.
Na manifestação, o promotor de Justiça Allan Sidney de Ó Souza ratifica as alegações finais que haviam sido apresentadas antes do novo interrogatório dos denunciados e defende o reconhecimento de atenuante genérica do Código Penal Militar, relativa à confissão espontânea.
Para fundamentar o posicionamento contrário à colaboração, o membro do Ministério Público apresentou várias argumentações. A primeira delas é que para a concessão do benefício é necessário o cumprimento de requisitos específicos, de forma cumulativa. “O instituto em questão, no âmbito da Lei 9.807/99, somente se aplica a crimes violentos, capazes de colocar em risco a integridade e/ou vida da vítima”, destacou.
O promotor de Justiça explicou que no processo penal militar, “os bens jurídicos tutelados são diferentes daqueles resguardados pela legislação penal comum, já que, além da proteção à vida, à integridade física, ao patrimônio, acautelam sobretudo os bens mais caros à manutenção e ao fortalecimento das instituições militares: a hierarquia e a disciplina”.
Ele esclareceu, ainda, que não existe no ordenamento jurídico militar a previsão do perdão judicial, causa extintiva da punibilidade. Citou, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou tal posicionamento. A matéria também é pacífica no Superior Tribunal Militar (STM). “Resta indubitável, portanto, que o aludido instituto (perdão judicial – Lei 9.807/99) não alcança o objeto desta ação penal, que tem por objeto crimes de natureza unicamente castrense, conforme exaustivamente dito e redito, motivo pelo qual, inclusive, não foram abarcados aqui outros delitos concomitantemente praticados (como, por exemplo, o crime de “grampo”, previsto no artigo 10 da Lei 9.296/96), já que os fatos se deram anteriormente ao advento da Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o inciso II do artigo 9º do CPM”, sustentou Allan do Ó Souza.
O promotor de Justiça acrescentou que o instituto da colaboração não poderia ser aplicado ao caso dos militares, nem mesmo se fosse nos moldes da Lei 12.850/13.
“Na hipótese não há espaço para a participação do magistrado nas tratativas do acordo de colaboração. Em razão da imparcialidade, componente essencial da jurisdição, não cabe ao juiz capitanear o processo de colaboração, sob pena de violação do sistema penal acusatório”, argumentou.
“O legislador foi técnico na redação da Lei n. 12.850/13, deixando claro que a colaboração premiada prevista naquela lei é um ato bilateral e que o juiz não pode participar dela, ou seja, que não há colaboração unilateral”, enfatizou Allan Sidney de Ó Souza, responsável pela acusação no caso conhecido como Grampolândia Pantaneira.