O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) ingressou com recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do do Tribunal de Justiça que julgou extinta a ação contra portaria que permite que ex-policiais militares tenham acesso ao recolhimento nos quartéis ou em prisões especiais.
A iniciativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) teve por objetivo possibilitar que ex-policiais que respondem por prática criminosa fiquem recolhidos no quartel da Polícia Militar do município de Chapada dos Guimarães (a 62 km da capital). O procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Júnior, foi quem provocou o Judiciário, alegando inconstitucionalidade na concessão.
O Órgão Especial do TJMT, seguindo o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, entendeu que a portaria da Sesp é uma norma meramente administrativa, não estando, portanto, suscetível de ser submetida a controle de constitucionalidade, como requereu o órgão ministerial.
Tal argumento, entretanto, não convenceu o Ministério Público Estadual. No recurso extraordinário impetrado junto ao STF, o procurador de Justiça Ezequiel Borges de Campos, que atua no Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (NARE), defende que a portaria da SESP contestada extrapola sua condição de norma meramente administrativa para ampliar efeitos de uma norma legal (lei) e conceder benefícios a policiais militares. É como se uma portaria gerasse efeitos privativos de leis.
Reforçando o argumento, o procurador cita ainda no recurso extraordinário o Tema 484 do STF, de repercussão geral e que trata de controle de constitucionalidade por ADI estadual.
“A repercussão geral ressai do fato de que a portaria questionada possui caráter autônomo e viola diretamente a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 129), que se trata de norma de reprodução obrigatória (art. 37, CF). Logo, conforme se depreende do Tema 484 do STF, a referida norma é passível de controle abstrato de constitucionalidade pelo Poder Judiciário estadual e, ainda, transcende a presente demanda, pois viabiliza a conclusão de que outras portarias igualmente editadas com inovação legislativa análoga, possam ficar imunes de enfrentamento por ADI estadual”.
E ainda acrescenta: “Ademais, caso a portaria que inove o ordenamento jurídico não seja passível de controle de constitucionalidade pelo Tribunal estadual, tampouco poderá ser objeto de controle de legalidade, uma vez que inexistente lei prévia a ser regulamentada, residindo a afronta sobre a Constituição Estadual e os princípios de igual magnitude constitucional”.
Por fim, o MP requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para “reconhecer a violação do art. 37 da Constituição Federal, representada na norma parâmetro da Constituição Estadual de Mato Grosso (art. 129) e, consequentemente, declarar cabível a ação direta de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça Estadual em face de portaria estadual com caráter de norma primária, nos termos dos precedentes do STF, cassando-se o acórdão que extinguiu a ADI sem resolução de mérito”.
(HNT)