Incoerência, ou falta de harmonia e nexo entre ideias. Normas jurídicas podem ser incoerentes quando apresentam contradições entre si ou com a realidade. Como publicado pelo Estado de São Paulo em 27.03.2020, apenas Mato Grosso e outros dois Estados adotaram medidas mais brandas no combate ao coronavírus, ainda que o Decreto 425, do Governo do Estado de Mato Grosso visasse, no seu artigo 1⁰, prevenir riscos de disseminação do coronavírus no em nosso estado. Além de inconsistente, o referido Decreto é incoerente.
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Tome-se como exemplo o artigo 5⁰, segundo o qual “O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 3º e 4º deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação do coronavírus….” Quais são essas medidas sanitárias que devem ser seguidas? Essas medidas sanitárias são apenas aquelas básicas de higienização que vêm sendo divulgadas ou existem medidas específicas? Se existem medidas sanitárias específicas para bares, lojas de roupas, concessionárias, shopping centers, quais são elas e onde estão disciplinadas? E aí surge outra questão: se medidas específicas para atividades econômicas não foram colocadas no Decreto, elas não foram colocadas por não existirem? Possivelmente. Como pouco se sabe sobre o referido vírus, como orientar empresários, consumidores e trabalhadores com ações específicas para o seu ramo de atividade comercial?
Outros três exemplos: o artigo 10 estabelece controle de acesso de clientes para impedir aglomerações. Qual é o parâmetro do controle de acesso: distância, metro quadrado ou o simples medo? Quem controla o fluxo de pessoas fora dos estabelecimentos, as empresas ou os clientes? E mais: o que é aglomeração em termos numéricos? Cinco pessoas ao ar livre conversando ou duas pessoas esperando num balcão para comprar cerveja. Questões sem resposta.
Os parágrafos do artigo 8⁰ são incoerentes com a realidade, atribuindo aos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária a fiscalização das medidas de assepsia, e à Polícia Militar, o apoio operacional. Apesar do heroísmo dessas duas instituições, há problemas: a) os municípios, no geral, não terão estrutura para garantir a efetividade dessas medidas; b) as Polícias já trabalham no limite, e essa demanda extra comprometerá outras igualmente importantes; c) aumentam-se ainda mais os riscos de contaminação aos policiais (reconheceu-se transmissão comunitária em vários pontos do país). Muitos policiais trabalham sem qualquer equipamento de segurança, elevando-se riscos de transmissão, de redução de efetivo e de mais contaminação; d) como os procedimentos da vigilância sanitária usualmente são precedidos de notificação antes de multa, há um incentivo ao descumprimento da lei; e) é muito provável que essas multas não serão pagas ou executadas pelo Poder Público; f) é difícil definir o conceito de aglomeração na prática. O que é aglomeração num shopping e num bar ao ar livre? São igualmente relevantes? A verdade é que existem milhares de estabelecimentos comerciais para serem fiscalizados, tornando difícil o cumprimento dessas normas.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 14 estabelece que “Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas.” A intenção é boa, mas o texto é incerto: o que são atividades recreativas? Permite-se, então, que 10 garotos soltem pipas a 1,5 m de distância? E quem fiscaliza os garotos? Um grupo de vizinhos pode se reunir na calçada pra papear desde que respeitada a distância?. Além disso, o dispositivo incentiva práticas de lazer social que, ao que parece, em nada contribuem para evitar a disseminação do Coronavírus, objetivo do Decreto 425. Incoerência.
As consequências imediatas do Decreto 425 serão o aumento na velocidade de propagação do coronavírus e a redução do tempo necessário para equipar as UTI`s, já próximas da sua capacidade máxima. É completamente incoerente produzir/manter um Decreto com decisões tão importantes, que afetarão literalmente a vida das pessoas, com contradições e lacunas relevantes.
O Estado pode muito, mas o Estado não pode tudo. O Estado Moderno nasceu para nos defender do Absolutismo. Quem nos defende da tirania? O Estado. E quem nos defende do Estado? A liberdade. Coerência pressupõe liberdade, inclusive a liberdade para mostrar incoerências.
*RINALDO RIBEIRO DE ALMEIDA SEGUNDO é formado em Direito e Ciências Econômicas. Promotor de Justiça em Cáceres – Mato Grosso.
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