Com previsão em nossa Constituição Federal e também em lei própria, o Mandado de Segurança é uma ação mandamental cujo objetivo é a proteção de um direito líquido e certo, individual ou coletivo, que não seja amparado por habeas corpus ou por habeas data.
Assim, é um remédio constitucional com procedimento especial que possui o intuito de reparar um ato ilegal ou com abuso de poder praticado – ou na iminência de ser – por uma autoridade ou um agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A legitimidade para o ajuizamento do Mandado de Segurança Individual é da pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, pública ou privada, assim como pessoas formais, entes despersonalizados com personalidade judiciária, como a massa falida, o espólio, as Casas Legislativas e Tribunais de Contas.
Já no caso do Mandado de Segurança Coletivo que tutela direitos e interesses de cunho coletivo, poderá em tese ser ajuizado por partido político com representação no Congresso Nacional e organizações sindicais, entidades de classe ou associações na defesa dos interesses de seus membros e associados.
Por conseguinte, diante do seu caráter mandamental e especial importância constitucional, o Mandado de Segurança é tido como uma garantia com procedimento célere e elevada eficácia de suas respectivas decisões. Todavia, ao manejá-lo é preciso certa prudência especialmente quanto ao requisito legal para o seu cabimento.
A liquidez e a certeza do direito exigidas expressamente na legislação e na Carta Magna se referem ao direito, cuja existência e definição são claras e suscetíveis de demonstração através de prova documental. Essa condição diretamente repercute, via de regra, na impossibilidade de dilação probatória.
Nessa perspectiva, o direito líquido e certo deverá estar rigidamente vinculado à situação fática, sendo que a prova pré-constituída deverá ser suficiente para não restarem dúvidas sobre a veracidade das alegações realizadas pelo sujeito que ajuíza a ação. Por isso, é exigida a comprovação através de prova documental no momento do ingresso da petição inicial, hipótese restrita em que é possível produção de prova pelo sujeito ativo.
*ANA LUÍSA SEGATTO é advogada no escritório Segatto Advocacia, especialista em Direito Administrativo e Anticorrupção e em Direito Processual Civil.
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