Lei Federal 7.713/88 garante ao servidor público acometido por doença grave, isenção no imposto de renda.
A lei é antiga, mas seus efeitos podem ser observados até hoje. Por meio dela, servidores aposentados que possuem doenças graves, como HIV, neoplasia maligno (câncer), mal de Parkinson, entre outras, podem ser agraciados com a isenção do imposto de renda no contracheque.
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Recentemente, tivemos decisões estendendo esse benefício aos servidores da ativa, por uma pequena brecha na lei e isso é muito bom na verdade. Vamos entender.
Pela forma que foi escrita, ficou uma margem para que houvesse interpretações e claramente, fora usada de uma maneira benéfica, pois, o Artigo 6° da Lei n° 7.713/88, inciso XIV assim prega:
“6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Podem reparar que o conectivo e fez toda diferença e quando esse debate chegou aos Tribunais, mudou-se a maneira como era vista, pois, pelo teor legal, não se faz uma distinção entre servidores ativos ou aposentados e possuindo toda norma uma função social, podemos dizer que a função dessa é dar melhor qualidade financeira a quem passa por um momento em que dinheiro precisa ser utilizado na cura daquela doença especifica.
É bom lembrar que não há necessidade de requerer administrativamente, já que, com certeza, seu pedido será negado, devendo o servidor buscar seu direito no Judiciário. Tal benesse vale para servidores públicos municipais, estaduais e federais.
Ressaltamos que o servidor que pleiteará tal isenção estar assistido por médicos especializados, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. Mas, afinal, quais são as doenças que isentam o servidor público ao pagamento de imposto de renda direto do contracheque? São elas:
- moléstia profissional;
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
Deixo um Julgado sobre o caso:
“A jurisprudência tem o entendimento consolidado no sentido de que a ausência contemporaneidade da moléstia grave que acomete o servidor público aposentado, por si só, não afasta o direito à isenção de IRPF, conforme previsto na Lei nº 7.713/1988, principalmente porque as enfermidades que ensejam a exoneração tributária são daquelas de natureza grave e que, em geral, demandam cuidados contínuos e/ou permanentes para que não ocorra recidiva ou até mesmo visando à redução de eventuais sequelas – Segundo o c. Superior Tribunal de Justiça, o laudo pericial oficial é prescindível para os fins de comprovação de moléstia grave que justifique a isenção de imposto de renda, na forma da Lei 7.713/1988, desde que o magistrado entenda suficientemente comprovado a existência da enfermidade.”
(TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10000181221938001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019).
*TALLITA CARVALHO DE MIRANDA é advogada em Mato Grosso, especializada em processo civil, administrativo e tributário.
E-MAIL: tallita90@gmail.com — — — INSTAGRAM: @tallita_cm