Foi sancionado pelo Presidente da República a Lei de Abuso de Autoridade após ampla discussão no Congresso Nacional.
Para alguns, a pretensão do Poder Legislativo era de minimizar o poder conferido aos membros do Poder Judiciário e do próprio Ministério Público.
Todavia, independente da especificidade do projeto de lei em questão, a qual buscou descrever de forma precisa as condutas consideradas abusivas, a definição jurídica do abuso decorre de qualquer ato ou omissão da autoridade pública que transcenda o razoável, o proporcional.
Destarte, atos que venham a violar tal princípio praticado ao arrepio da razoabilidade será considerada como conduta abusiva passível de imputação das penas previstas na aludida lei, além da necessidade da reparação de danos, inclusive morais à vítima da referida prática criminosa.
Ademais, sem prejuízo de tais implicações, ainda o servidor deverá sofrer as sanções no âmbito disciplinar, podendo inclusive, receber a pena máxima da demissão dos quadros do poder público.
No âmbito fiscal, por sua vez, a legislação ainda cuidou de prever o chamado crime de excesso de exação, o qual trata da conduta do servidor em exigir obrigação tributária manifestamente indevida, ou seja, além de ser manifestamente injurídica a conduta no sentido de se tratar com abuso de autoridade o contribuinte, ainda será crime quando for exigido tributo manifestamente indevido ou de quem não é devedor de tal exigência.
Lembro ainda no início da minha militância na área tributária, isso há mais de 25 anos, quando tive a incumbência de analisar a exigência da famigerada Taxa de Segurança Pública, sendo que à época além de ser manifestamente indevida por violar os limites previstos na Constituição Federal, ainda era exigido por agentes da polícia civil.
No caso, em razão da resistência do contribuinte de pagar a aludida taxa, os agentes policiais lançaram mão do procedimento de cobrança resultante de diariamente adentrar no pequeno estabelecimento do “devedor”, sempre no número mínimo de 10 policiais, a fim de coagi-lo a fazer o pagamento.
De fato uma típica hipótese de abuso de autoridade, a qual foi reprimida após o contribuinte buscar amparo junto ao Poder Judiciário, recebendo inclusive, indenização em razão do constrangimento causado por tais agentes, que sequer tinham a atribuição legal para exigir tributo nos moldes da legislação vigente.
Portanto, independente dos acalorados debates que precederam a promulgação da Lei de Abuso de Autoridade, é certo aduzir que antes da lei em questão, a Constituição Federal assegura ao cidadão a prerrogativa de não sofrer qualquer abuso por parte de qualquer autoridade, sob pena de intervenção judicial, até porque é cláusula pétrea constitucional a garantia de que lesão ou ameaça a direito será sempre tutelado pelo Poder Judiciário.
*VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.