Juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Celia Regina Vidotti, determinou que o Estado de Mato Grosso suspenda descontos previdenciários sobre verbas indenizatórias e eventuais de servidores públicos da Saúde. Ela também determinou que o Governo restitua todos os valores descontados indevidamente.
O Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma/MT) entrou com uma presente ação de obrigação de não fazer, com repetição de indébito, contra o Estado de Mato Grosso e o Mato Grosso Previdência – MTPrev.
O Sisma citou a Lei Federal nº 9.630/1998, que regulamentou as contribuições sociais dos servidores públicos, definindo que a base de cálculo da contribuição corresponde ao vencimento do cargo. Também apontou que a Lei Complementar nº 202/2004 veda expressamente a incidência da contribuição sobre parcelas de caráter indenizatório e que a Lei nº 10.887/2004 proíbe o desconto previdenciário sobre verba indenizatória.
“As verbas de natureza indenizatórias não apresentam aumento patrimonial ao servidor público, mas apenas uma recomposição de despesas e, por isso, não são incorporadas ao vencimento e, consequentemente, não configuram a base de cálculo da contribuição previdenciária”, argumentou.
O Estado e o MTPrev se manifestaram por meio da Procuradoria Geral do Estado pedindo improcedência da ação e os argumentos foram rebatidos pela juíza. A magistrada afirmou que a remuneração é composta pelo seu vencimento básico, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, não se incluindo gratificação temporária.
“De acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência pátria, quer dos Tribunais Superiores, quer deste e. Tribunal de Justiça se constata a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela percebida pelo servidor pertencente ao sindicato requerente, a título de verba indenizatória e eventual”, disse.
Com base nisso ela julgou procedentes os pedidos do SISMA e determinou que o Estado e o MTPrev suspendam imediatamente o desconto previdenciário sobre as verbas (indenizatória e eventual) dos servidores da saúde pertencentes ao sindicato, bem como que sejam restituídos os valores descontados indevidamente, nos últimos 5 anos anteriores à proposição da ação.
Fonte: Gazeta Digital