O juiz Agamenon Alcântara Moreno, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, concedeu mandado de segurança derrubando a cassação da vereadora Edna Sampaio (PT), alegando que houve decadência no prazo determinado para apurar a conduta da vereadora, acusada de ter se apropriado da verba indenizatória de sua ex-chefe de gabinete. A denúncia havia sido revelada com exclusividade pelo . A decisão cabe recurso.
A decisão acolhe pedido ingressado pela petista que alegou, entre outras coisas, cerceamento de defesa, atropelamento do rito processual e vícios na condução do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Edna deve retornar ao cargo assim que a Câmara de Cuiabá for notificada da decisão.
“À vista do exposto, acolho a prejudicial de mérito, concedendo a segurança para reconhecer a decadência do PAD n. 22.704/2023, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, declarando-o nulo”, determinou o juiz.
Edna perdeu o mandato após análise da Comissão de Ética da Câmara, que apontou quebra de decoro parlamentar. O parecer da Comissão de Ética pela cassação foi aprovado em plenário no dia 11 de outubro deste ano, com 20 votos favoráveis. O processo de cassação, que se arrastou por diversos meses e foi eivado de correntes externas, deveria ser finalizado em 90 dias, o que não ocorreu, salienta o magistrado.
“Considerando que foi desrespeitada a data limite de 90 (noventa) dias para a finalização do processo de cassação do mandato da parte impetrante, resta patente a nulidade da decisão da Câmara Municipal de Cuiabá que culminou em sua cassação, visto que a lei determina que, em tais casos, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos”, determinou o juiz, nesta quarta-feira (22).
À época da finalização do PAD, o deputado federal Abilio Brunini (PL), opositor de Edna, havia alertado o presidente da Comissão, Rodrigo de Arruda e Sá (Cidadania), de que o processo precisaria ter iniciado com um sorteio, para a definição dos membros, além de citar “atropelamento no rito”, medida que foi rechaçada prontamente. Para Rodrigo, a Câmara possuía um novo estatuto, não cabendo mais o sorteio de uma comissão paralela e seguimento do próprio rito.
Ao determinar a anulação do processo administrativo, Agamenon reforça que “mesmo existindo regras, no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Cuiabá e Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá, concernentes à forma de processamento das denúncias formuladas contra prefeito ou vereadores, deve-se observar as regras esposadas no Decreto-Lei n. 201/1967, mormente porque a competência para legislar acerca das infrações político-administrativas é privativa da União”.
Conforme o regimento, o prazo da Comissão era de 90 dias para concluir os trabalhos. A notificação ocorreu no dia 30 de maio e o processo foi suspenso, por decisão judicial, no dia 22 de agosto. O curso do processo retornou em 26 de setembro, e nesta cronologia, salienta o magistrado, deveria ter sido encerrado no dia 1º de outubro. No entanto, a votação em plenário ocorreu apenas no dia 11 de outubro, ou seja, descumprindo o prazo regimental.
“Ao que se denota, a parte impetrante foi notificada em 30/05/2023, passando a fluir a partir dessa data o início do prazo decadencial. Posteriormente, o processo administrativo teve seu curso suspenso, por decisão judicial, em 22/08/2023, voltando a fluir em 26/09/2023. Portanto, constata-se que o PAD n. 22.704/2023 foi abarcado pela decadência nonagesimal na data de 01/10/2023, ou seja, em momento anterior à sessão que deliberou pela cassação da vereadora, ora impetrante”, reforçou o juiz.
(Rdnews)