O juiz André Maurício Lopes Prioli, da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, negou na última quinta-feira um pedido para cassar o decreto da prefeita Lucimar Campos (DEM) que autorizou praticamente a abertura de todo comércio na cidade. O pedido foi feito pela Defensoria Pública do Estado.

No pedido, a Defensoria argumentou que no dia 20 de março foi editado um decreto determinando o fechamento do comércio e serviços não essenciais pelo período de 30 dias “observando as regras do distanciamento social de modo a reduzir a propagação da Covid-19”. Em seguida, a DP acrescentou que no dia 07 de abril foi editado um novo decreto “flexibilizando de maneira quase absoluta a medida de distanciamento social e autorizando a abertura do comércio em geral”.

Segundo os defensores, a nova medida gerou uma grande aglomeração de pessoas nas ruas podendo ocorrer uma tragédia social. “Estavam desprovidos de qualquer equipamento de proteção individual, muitos, inclusive, que fazem parte do grupo de risco, bem assim empresas não autorizadas a reabrirem as portas, valendo-se do novo decreto, retomaram as atividades, tais como lojas de roupas, óticas, dentre outras, e, por ora, não há qualquer atuação municipal para coibir a oferta de tais serviços”, detalhou.

Em sua decisão, o magistrado explicou que a prefeitura rege as medidas dentro dos municípios. “Entendo que a probabilidade do direito não restou devidamente demonstrada para concessão da medida almejada, posto que a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal através de determinação judicial exige violação constitucional ou legal”, lecionou.

Para André Maurício Lopes Prioli, o decreto varzeagrandense cumpriu as medidas legais. “Cumpre ainda frisar ainda que, a competência para legislar quanto a matéria de saúde é concorrente entre a União, Estados e Municípios, não tendo o requerido ultrapassado sua atribuição como ente federado. Desse modo, prima facie, não vislumbro a ilegalidade do Decreto Municipal 25/2020, de 07 de abril de 2020 que autorize o pedido de suspensão de seus efeitos, posto que inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato, não se faz razoável que o Poder Judiciário substitua ao administrador público e a ele imponha a sua posição acerca dos riscos envolvidos, limitando o Executivo na sua missão constitucional de definir as estratégias de combate à pandemia, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes”, frisou.