Fato corriqueiro no jornalismo em que a urgência se sobrepõe à qualidade da apuração, parcela considerável do noticiário toma como base mero boletim de ocorrência, o que, por vezes provocou dissabores na esfera judicial, para as empresas de comunicação. Agora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso alterou o quadro e criou jurisprudência, para publicações do gênero.
Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação Cível 0056373-23.2015.8.11.0041 e manteve decisão de Primeira Instância que havia julgado improcedente uma ação ordinária de indenização por danos morais, ajuizada por um homem que foi preso e teve o caso divulgado por meio de uma matéria jornalística na TV. Segundo a câmara julgadora, a notícia divulgada, sem manifestação de opinião, retratada pela narração do boletim de ocorrência policial, não gera obrigação indenizatória.
O relator do recurso foi o desembargador Sebastião de Moraes Filho. Para o magistrado, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, o que não restou configurado no caso em análise. “Não havendo as cores da injúria, da calúnia e da difamação no artigo veiculado, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação”, complementou o magistrado.
O recurso de apelação foi interposto contra o apresentador do telejornal, o repórter e a empresa de comunicação.
Na inicial, o autor narrou que no dia 31 de agosto de 2015, por volta das 23h55min, foi visitar um amigo. Relatou que, ao chegar à residência, esse amigo não se encontrava, razão pela qual um vizinho teria lhe ofertado abrigo até a chegada do amigo. Passado algum tempo, teria sido surpreendido com a chegada da polícia. Ele foi preso porque foram encontradas trouxinhas de cocaína no interior da residência e, coincidentemente, o dono da casa tinha o mesmo nome que ele.
O autor afirmou que foi encaminhado à delegacia, filmado e teve a imagem vinculada em matéria jornalista sobre tráfico de drogas. Segundo alegou, essa veiculação lhe trouxe prejuízo moral, pois teve a imagem associada ao tráfico de drogas. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização de R$ 394 mil.
“Embora tenha sido citado o nome da parte autora e veiculada a imagem como “acusados de comercialização de drogas”, não há qualquer ilicitude nas informações divulgadas, vez que se observa a existência de relato do que aconteceu. Ainda que a parte autora não tenha sido presa em flagrante ou tenha sido denunciada por tráfico de drogas, a reportagem não emitiu juízo de certeza ou condenação sobre os indivíduos na delegacia, mas somente relatou um acontecimento, sem emitir qualquer opinião depreciativa ou juízo de valor”, observou o relator.
No voto, o desembargador ressaltou que as informações veiculadas se restringiram ao boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial. “Pertinente à liberdade de imprensa, o que se pune é o excesso, não o direito de informação. No caso concreto, os elementos colacionados comprovam que a empresa jornalística se resumiu em veicular a notícia, porém, não a valorou, e, por consequência, exerceu regularmente um direito conferido pela Constituição Federal”.