Nos termos do artigo 201 da Constituição da República, a Previdência Social será organizada sob a forma do regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, entre outros, à concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

Cabe pontuar, desde logo, que a concepção do critério baixa renda atribuído ao auxílio-reclusão, advém da aplicação dos princípios que norteiam o direito previdenciário, sendo a seletividade e distributividade, que zelam para que o benefício seja concedido somente àqueles que realmente necessitam.

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Necessário informar, que o requerimento do referido auxílio, deverá ser instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de preso, ou seja, tem que provar, periodicamente, que à pessoa continua reclusa.

Convém alertar, que também tem direito de receber o auxílio-reclusão, os dependentes do menor internado em estabelecimento educacional ou congênere, que esteja sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, pois, este equipara-se à condição de recolhido à prisão, desde que ele tenha vertido contribuições para o Sistema Previdenciário, anterior à internação.

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Nessa ótica, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações acerca dos recolhimentos à prisão, porém, nesse sentido, ainda não existe nada oficial.

Prosseguindo, em decorrência das inúmeras críticas acerca do pagamento desse benefício, muitas até mesmo preconceituosa, por isso, houve um endurecimento pela Casa Legislativa, acerca dos seus requisitos ensejadores e valor, sendo que nos últimos dois anos foi um dos benefícios que mais sofreu alteração, e tal como a pensão por morte, é voltado, exclusivamente, para os dependentes do preso, e o valor do benefício será calculado com base nas últimas doze contribuições do segurado, e desde que tenha feito 24 contribuições, o que é denominado de carência.

Que fique claro, que os dependentes do detido só receberão se ele for contribuinte da previdência, ou seja, segurado obrigatório, que verteu contribuições anteriores à prisão, por 24 meses, ou seja, não é concedido de qualquer forma aleatória.

Sendo que a finalidade do pagamento desse benefício, é assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado recluso, em regime fechado, assim como, evitar que os efeitos da pena passem da pessoa do segurado, e atinja seus dependentes, até porque à família não tem culpa pelo crime praticado.

Lembrando, ainda, que os dependentes não terão direito de receber o valor do benefício, se o preso estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência, vez que a legislação previdenciária proíbe a cumulação desses benefícios.

Têm direito de receber o benefício, cônjuges, companheiros, homossexual ou não, e o filho não emancipado, de qualquer condição menor de vinte e um anos ou inválido, etc.  Lembrando, que se o benefício for requerido em até 90 dias da prisão, o pagamento será devido a partir da reclusão, caso contrário, somente terá direito a contar da DER, ou seja, da data da entrada do requerimento.

Inicialmente, o requerimento deverá ser feito, administrativamente, junto ao INSS, e caso seja indeferido, deverá ser pleiteado, judicialmente, devendo o dependente, ser acompanhado por um profissional da área jurídica.

Para finalizar, em caso de fuga ou liberdade condicional, transferência para prisão ou cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, o benefício é suspenso/cancelado.

*GISELE SILVA DO NASCIMENTO   é advogada em Mato Grosso.
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