O Ministério das Cidades publicou portaria nesta sexta-feira (09.08) atualizando os limites de renda e participação financeira de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, das faixas 1 e 2 nas modalidades urbana, rural, e entidades sem fins lucrativos.

De acordo com portaria, beneficiários na faixa 1, voltada à população de baixa renda, o teto de renda bruta mensal familiar passou de R$ 2.640 para R$ 2.850. Na faixa 2, o teto passou de R$ 4.400 para R$ 4.700.

Não houve mudanças na Faixa 3, que segue válida para famílias com renda mensal de até R$ 8 mil.

Importante destacar que as famílias que se enquadram nestas faixas de renda mais baixas têm direito a melhores condições de financiamento dos imóveis, como por exemplo taxa de juros: na Faixa 1, por exemplo, a taxa varia de 4% a 5% ao ano; na Faixa 2, a taxa fica entre 4,75% e 7% ao ano; e na Faixa 3, pode chegar a 8,16% ao ano.

Lembrando que tem direito a isenção no programa beneficiários do Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada, além de pessoas que recebam a unidade por meio de assentamento ou atendimento em casos de calamidade pública. Porém, o imóvel não pode ser vendido em um prazo de cinco anos, caso seja adquirido por meio deste requisito.

PORTARIA MCID Nº 786, DE 1º DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a atualização anual dos limites de renda bruta familiar admitidos para famílias atendidas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 5º, § 2º, e 20, inciso V, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam atualizados os valores limites de renda bruta familiar admitidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida para atendimento às famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e às famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), consideradas as seguintes faixas:

I – famílias residentes em áreas urbanas:

a) Faixa Urbano 1 – renda bruta familiar mensal até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais);

b) Faixa Urbano 2 – renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais);

c) Faixa Urbano 3 – renda bruta familiar mensal de R$ 4.700,01 (quatro mil e setecentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II – famílias residentes em áreas rurais:

a) Faixa Rural 1 – renda bruta familiar anual até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

b) Faixa Rural 2 – renda bruta familiar anual de R$ 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) até R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos reais);

c) Faixa Rural 3 – renda bruta familiar anual de R$ 66.600,01 (sessenta e seis mil e seiscentos reais e um centavo) até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).

Art. 2º A atualização de renda a que se refere o art. 1º se aplica às operações contratadas, nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e da Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, para contratos a serem celebrados com as famílias beneficiárias a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

(Fatos de Brasília)