No ano de 2014, o Governo do Estado de Mato Grosso, em um acordo firmado no STF, Ministro Relator MARCO AURELIO (aposentado) Ministério Público Federal, Procuradoria Federal da União e o estado de Mato Grosso, representado pelo Procurador Geral, Governador do Estado, Presidente do Intermat Afonso Adalberto,  firmaram um acordo com a UNIÃO FEDERAL, na ACO 488, onde a União doou ao Estado as áreas remanescentes terras devolutas das Gleba Jarinã e Maika, ambas no município de Peixoto de Azevedo e Marcelândia que até a presente data não foram levadas a registros imobiliários em nome do estado de Mato Grosso. Com o passar do tempo, surgiram vários pedidos de regularizações fundiárias dentro das referidas glebas. Com isso, os problemas começaram aparecer e, diante de diversas demandas judiciais, como ações possessórias, pedidos de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitórios, entre outras.

O Decreto Estadual n° 1813/2013, homologou a base cadastral do Intermatque causa prejuízo a município e coloca em risco a doação de terras da União, para Mato Grosso.

Se não bastasse também, inúmeras ações judiciais de usucapião na Comarca de Peixoto de Azevedo, as quais, contestadas pelos seus legítimos proprietários, alegam que os títulos de propriedade expedidos pelo Estado registrados e reconhecidos pelo INCRA, em que os posseiros pretendem usucapir nas ações de usucapião na Comarca de Peixoto de Azevedo,  estão localizados no território do Município de Marcelândia-MT.

Diante da situação, vários proprietários ofendidos pelas demandas judiciaisde usucapião, recorreram INTERMAT, órgão responsável pela titulação de terras e Mato Grosso, com requerimento e pedido de Certidão de legitimidade e localização de município dos seus Títulos Definitivos, expedidos pelo estado de Mato Grosso para, em tempo, apresentar junto às suas contestações, e demonstrar que suas terras não pertence ao Município de Peixoto de Azevedo.

Acontece que, as respostas do INTERMAT nos requerimentos e Processos Judiciais ajuizados dos pedidos de Certidão de legitimidade do título de propriedade e localização de município de Marcelândia, na região destacada no mapa,“nos autos”indeferiu os requerimentos, argumentando que as áreas no município de Marcelândia careciam de Regularização Fundiária,  nos moldes da legislação vigente do estado.

Não satisfeitos, diversos proprietários autores/réus nas ações de usucapião e nas demandas possessórias, contrataram profissionais técnicos agrimensores da região com registro no Crea/MT, e credenciados no INCRA, para realizar o Georreferenciaento e Certificação de poligonais nas áreas seguindo as Leis de Registros Cartoriais Imobiliários.

E em estudos aprofundados, descobriram que a Base Cadastral e Cartográfica do INTERMAT homologada pelo Decreto Estadual n° 1813/2013, apresenta erros imensuráveis, com deslocamentos de Títulos de Propriedade totalizando uma  de aproximadamente 300 mil hectares, do Município de Marcelândia para Peixoto de Azevedo – MT, sobrepondo terras indígenas da Etnia Capoto Jarinã sem que a Funai e Ministério Público Federal, Policia Federal, órgãos  ambientais e indigenistas tenham conhecimento das irregularidades.

Não contente alguns proprietários e posseiros, via seus advogados, recorreram a justiça, STF, em Brasília-DF, em Ação de Reclamação, demonstrando os fatos irregulares com pedido para anular o Decreto 1813/2013 do Governo de MT, que homologou a base cadastral cartográfica digital de terras do Intermat, para que outro fosse editados corretamente  abrangendo todos os municípios da região bem como destacando as área recebida em doação da União Federal. Reclamação que envolveu o Estado de Mato Grosso, INCRA, IBAMA, FUNAI e o INTERMAT, todos intimados, para apresentar suas justificativas ou razões que fosse necessárias.Acontece que o Intermat notificado por determinação do Ministro Relator, para razões técnicas diante dos fatos alegados, deslocamentos dos títulos de propriedade no Município de Marcelândia, para  Peixoto de Azevedo, sobrepondo terras indígenas erros grosseiros na base cadastral cartográfica,  Reclamação STF nº 52990, omisso, silenciou, nada se opôs deixando o processo correr à revelia do reclamado e o Ministro daquela Suprema Corte em uma decisão magistral, declinou a solução para a  Justiça de Mato Grosso, ao perceber que permanecendo os deslocamentos dos títulos na da Base Digital Cartográfica usada para Regularização em área com título de origem em Marcelândia sobrepondo no Peixoto de Azevedo, prejudica diretamente o Município de Marcelândia causando forte prejuízos econômicos financeiro, fiscal,  tributários e ambiental para os municípios, aja vista, certidão fornecidas pela FUNAI e pelo INCRA, os títulos expedidos pela INTERMAT, não inserido reserva indígena Capoto Jarinã, e todos títulos esta localizados na Comarcas de Marcelândia, e mais recente SENTENÇA no processo, a Justiça determinou estudo e conclusão nos pedidos dos  requerimentos, onde reclamam suas localizações, evitando ajuizamento do poder público de crimes ambientais.
(Toledo Pizza Advogados)

 Ação Obrigação de Fazer Pje/MT.

Reclamação 52.990 STF

Certificação do INCRA  800c6c6d-bd8b-4718-95bc-32481A3dc010.


SENTENÇA
Essa mensagem foi produzida pelo serviço “RECORTE DIGITAL” da OAB/MT.
Para mais informações sobre o serviço, acesse www.oabmt.org.br.
.
      CENTRAL DE SUPORTE: (65) 2121-5287 / oabmt@recortedigital.adv.br
Publicação: 1.     
Data de Disponibilização: 24/11/2023
Data de Publicação: 27/11/2023
Jornal: Diário Oficial MATO GROSSO
Caderno: TJMTDJEN
Local: DJEN – Diário Eletrônico de Justiça Nacional – TJMT   – 2ª VARA ESP DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ  
Página: 4351366
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
PROCESSO: 1013405-77.2023.8.11.0041
POLO ATIVO: PORTO CUIABA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOESLTDA
ADVOGADO: ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA – OAB: 19679-O/MTADVOGADO: KAMILLA EVELYN GERVASIO RIBEIRO – OAB: 25533-A/MTADVOGADO: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA – OAB: 2553-A/TO
Intimacao : Vistos, etc.Trata-se de Acao Comum com Pedido de Tutela Provisoria ajuizada por PORTO CUIABA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra o ESTADO DE MATO GROSSO e do INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO – INTERMAT,objetivando a concessao da medida liminar para determinar “que o Requerido proceda a analise doProcesso nº 292518/2021, e estando de acordo o municipio e localizacao do Imovel da matricula nº 291 do RGI da Comarca de Marcelandia-MT em consonancia com o Titulo Definitivo de DULCE INACIO RIBEIRO (INOCENCIO JANENE), expedido em 27/11/1.957, pelo DTC – INTERMAT, fls. 44 e 45 do Livro nº 53, registrado sob o nº 12.857 as fls. 459 e Transcricao no Livro 3-K, registro nº 7.706 do RGI do 2º Oficio de Cuiaba/MT, que se expeca a Certidao de Legitimidade de Origem do Titulo Definitivo”. A Requerente assevera que postulou administrativamente a emissao de certidao de um imovel rural junto ao INTERMAT, mas que ate o presente momento encontra-se pendente de conclusao. Desta forma aduz que a omissao dos Requeridos e injustificada, de maneira que viola os principios que regem os atos administrativos, bem como o seu direito. Com a inicial vieram os documentos anexos. O pedido de tutela antecipada foi deferido exclusivamente para “determinar aos Requeridos que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto aos pedidos da Requerente, nos autos dos
Processo nº 292518/2021″ (ID. 121740382). O requerido apresentou contestacao informando que a area informada na peticao inicial e de propriedade do Estado de Mato Grosso, de forma que e impossivel emitir qualquer Certidao de Legitimidade de Origem do Titulo Definitivo (ID. 126244381). O requerido apresentou impugnacao a contestacao, reafirmando as alegacoes da exordial (ID. 129146060). E o relatorio. Fundamento e decido. A parte autora requereu a producao de prova pericial (ID. 129826572), porem, verifica-se a desnecessidade instrucao probatoria vez que, a materia do pleito e puramente de direito e restringe-se a omissao da Administracao Publica em promover a analise do Processo Administrativo nº 292518/2021, de modo que a prova pericial em nada contribuiria para o desate da lide. Ressalto que a discussao de eventual posse ou propriedade da area informada nos autos, ou existencia ou nao de justo titulo devera ser discutida em acao propria, tendo em vista que ultrapassa os limites objetivos e subjetivos da presente acao. Logo, indefiro o pedido de prova pericial requerida pelo autor. Assim, considerando que o feito se encontra devidamente instruido, sendo desnecessaria a producao de outras provas, comportando julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 335, I do CPC, passo a analisar o merito. Ressai dos autos que parte autora apresentou o Processo Administrativo nº 292518/2021, em face do requerido, todavia ate a data de distribuicao da acao originaria, este nao promoveu a respectiva analise. Pois bem. A questao e singela, isto porque o Superior Tribunal de Justica ja pacificou o entendimento de que “a omissao da Administracao Publica em apreciar pedido formulado pelo administrado, configura ato ilegal a amparar a concessao de seguranca, a fim de seja determinada a sua analise, em atencao ao direito de peticao e ao principio da eficiencia que rege a prestacao do servico publico (art. 37, caput, da CF)” STJ: REsp 1145692/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). Neste esteio e a jurisprudencia dos demais tribunais: ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRACAO PUBLICA (INCRA). GEORREFERENCIAMENTO DE IMOVEL RURAL. DEMORA NA SUA ANALISE. MALTRATO AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justica pacificou o entendimento de que “a omissao da Administracao Publica em apreciar pedido formulado pelo administrado, configura ato ilegal a amparar a concessao da seguranca, a fim de que seja determinada a sua analise, em atencao ao direito de peticao e ao principio da eficiencia que rege a prestacao do servico publico (art. 37, caput, da CF)” (REOMS 2007.36.00.004864-3, Rel. (conv.) Juiz Federal AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, QUINTA TURMA, e-DJF 13/02/2009, p. 566). STJ: REsp 1145692/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). 2. Remessa oficial improvida. (TRF-1 – REO: 153649120124013600 MT 0015364-91.2012.4.01.3600,Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/12/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicacao: e-DJF1 p.192 de 15/01/2014). Ademais, a Lei n. 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no ambito estadual, dispoe acerca dos prazos: “Art. 36 Quando outros nao estiverem previstos nesta lei ou em disposicoes especiais, serao obedecidos os seguintes prazos maximos nos procedimentos administrativos: I – para autuacao, juntada aos autos, publicacao e outras providencias de mero expediente: 02 (dois) dias; II – para expedicao de intimacao pessoal: 05 (cinco) dias. III – para elaboracao e apresentacao de informes sem carater tecnico ou juridico: 05 (cinco) dias; IV – para elaboracao e apresentacao de pareceres ou informes de carater tecnico ou juridico: 15 (quinze) dias; V – para manifestacoes do particular ou providencias a seu cargo: 05 (cinco) dias; VI – para decisoes no curso do procedimento: 05 (cinco) dias; VII – para decisao final: 20 (vinte) dias; VIII – para outras providencias da Administracao Publica Estadual: 05 (cinco) dias. § 1° O prazo fluira a partir do momento em que, a vista das circunstancias, tomar-se logicamente possivel a producao do ato ou a adocao da providencia. § 2° Os prazos previstos neste artigo poderao ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual periodo, pela autoridade competente, a vista de representacao fundamentada do agente responsavel por seu cumprimento. In casu, verifica-se que o pedido administrativo realizado pela parte requerente esta ha meses sem movimentacao, de modo que o requerido nao so deixou de observar o disposto na Lei n. 7.692/02, como tambem extrapolou os limites da razoabilidade, bem como da eficiencia pregada a Administracao Publica. Nesse contexto fatico processual, entendo configurados os requisitos para procedencia do pedido. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO tao somente a promover a analise e manifestacao quanto aos pedidos da parte requerente, nos autos do Processo Administrativo nº 292518/2021, em tramite no Instituto de Terras de Mato Grosso, confirmando a liminar anteriormente deferida. Por consequencia, julgo o processo, com resolucao de merito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao na forma do artigo do I do §3° do artigo 85 do Codigo de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem a interposicao de recursos, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as respectivas baixas. P.I.C. Cuiaba-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Publica
Acessodocumento: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23111014344415500000129655364
Identificador do documento: 64351366
Publicação: 2.Data de Disponibilização 24/11/2023