O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou a reclamação do jornalista Rafael Costa Rocha como inadmissível e negou o pedido de liminar para suspender as decisões que determinaram a busca e apreensão de um jornal produzido com o intuito de difamar a imagem do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (União), adversário do deputado federal Abilio Brunini (PL), para quem o jornalista atua como assessor de imprensa.

O ministro Gilmar Mendes alegou que Rafael abordou a matéria no jornal, distribuído gratuitamente em Cuiabá, sob uma perspectiva totalmente diversa do entendimento firmado na ADPF 130, que trata da liberdade de imprensa, uma vez que a decisão trata-se de propaganda eleitoral extemporânea negativa.

“No caso ora analisado, tem-se conduta diretamente relacionada não com o direito de “comunicar, transmitir, repassar, divulgar, revelar”, por meio de instrumentos de “comunicação em massa”, mas com a realização de propaganda eleitoral extemporânea negativa com o uso circunstancial de fato relacionado ao pré-candidato à eleição, o que entra na órbita específica de proteção da Lei das Eleições contra propaganda eleitoral irregular”, diz trecho da decisão.

Mendes deixa claro que é evidente a falta de aderência entre o ato reclamado e o objeto da ADPF 130, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação. Além disso, o ministro aponta ainda que a ordem judicial que determinou a busca e apreensão foi feita com base na legislação eleitoral. Ressaltando que a liberdade de expressão foi analisada sob a ótica da liberdade de informação jornalística, ou em outras palavras, da liberdade de imprensa.

“No presente feito não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, conforme jurisprudência da Corte, os atos reclamados devem ajustar-se “com exatidão e pertinência” ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas”, diz trecho da decisão.