No início do ano quando estávamos no auge da crise sanitária e financeira decorrente da pandemia, escrevi apontando a sugestão para que fossem revisadas as leis orçamentárias no sentido de flexibilizar as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de permitir o remanejamento dos recursos alocados em certos fundos públicos para equalizar as despesas decorrentes de tal maléfica situação.

 

A pretensão decorre de priorizar os recursos públicos, diga-se de passagem, originados do pagamento de tributos, até porque já se falava em instituir empréstimos compulsórios ou majoração de impostos e contribuições, a fim de recompor as despesas emergenciais e necessárias decorrentes da referida crise que pegou em cheio a economia mundial.

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Em paralelo a referida crise sanitária e econômica, adicionada a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as vacinas, tramita no Congresso Nacional a proposta de Reforma Tributária, onde apontei que tal projeto pouco cuidou de buscar a redução da carga fiscal do contribuinte.

Porém, não precisa ser um economista denominado de neoliberal para entender que o problema não está na arrecadação, mas sim das despesas públicas, onde cada vez mais crescem como uma bola de neve.

A solução não seria apenas ser efetivada uma ampla Reforma Administrativa, mas também evitar que pretensões orçamentárias, que dantes eram relevantes, hoje não possam fazer frente no tocante a prioridade do combate à pandemia.

 

Pois bem, o Congresso Nacional aprovou na semana passada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo que, conforme amplamente divulgado, quase triplicou o fundo eleitoral destinado a campanhas, uma vez que enquanto em 2018 o fundo foi de cerca de 2 bilhões de reais, nesta LDO aprovada pelo mesmo parlamento que está discutindo a reforma tributária, passará a 5,7 bilhões em 2022, ou seja, conforme anteriormente mencionado, nessa crise pandêmica parece que o valor previsto a ser destinado ao Fundo Eleitoral deveria ser menor e não três vezes maior.

 

Porém, independente do fato de que a LDO precisa ainda da sanção do Presidente da República, é certo afirmar que a Constituição Federal impõe que toda lei precisa ser razoável e proporcional, sob pena de inequívoca inconstitucionalidade conforme reiteradas vezes declaradas pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Portanto, o Estado como um todo não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.

 

Aliás, caso tal matéria viesse a passar por um plebiscito, o que é improvável, restaria evidente qual seria a vontade popular sobre a destinação dos 5,7 bilhões de reais.

*VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF