A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou revogar a prisão preventiva contra L.M.M.S.C acusado de integrar uma organização criminosa suspeita de vender consórcios falsos de imóveis e veículos em Cuiabá. A decisão é do último dia 12.

Ela foi alvo da Operação Fake Promises, deflagrada em 26 de janeiro deste ano pela Delegacia Especializada em Estelionatos e Outras Fraudes da Capital. Porém, a mesma é considerada foragida.

A defesa dela entrou com Habeas Corpus alegando que, “ao ingressar no mercado de trabalho em busca do seu primeiro emprego se tornou vítima deste episódio, ao ser contratada por J.M.T para trabalhar na venda e na prospecção de clientes, sem ao menos entender como funcionavam as demandas consorcias” sic.

Apontou que deve ser “consagrado o princípio da presunção de inocência, máxime diante dos predicados pessoais ostentados pela investigada, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e labor lícito, se tratando de uma jovem de 22 anos”.

Ao final, requereu revogação da sua prisão preventiva ou substituir a medida por cautelares menos severas, expedindo-se o respectivo “alvará de soltura”.

Em sua decisão, o desembargador Gilberto Giraldelli, destacou que a aparente periculosidade da suspeita, “que apesar da pouca idade, em tese já integra organização criminosa voltada à prática continuada de delitos demasiadamente graves, somada à necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso, tornam de rigor a manutenção da prisão preventiva a bem da ordem pública”.

O magistrado destacou ainda que até o momento não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido contra a jovem, tampouco sua citação, “a revelar que aparenta possuir a intenção de manter-se em fuga, e potencialmente não só atrapalhar a colheita de provas contra si, tumultuando a persecução penal, como, também, inviabilizar o Estado de exercer o seu direito de punir, o que, com mais razão, justifica a manutenção do cárcere”.

“Feitas tais ponderações, e uma vez demonstrada a inocuidade das medidas cautelares alternativas para a mitigação do periculum libertatis, estou convencido da impossibilidade de revogação do carcer ad custodiam decretada em desfavor da paciente, e que sequer foi experimentado por ela, já que foragida há mais de 05 (cinco) meses. Por tudo o que foi exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de L.M.M.S.C, mantendo, por conseguinte, a prisão preventiva contra ela decretada nos autos de origem”, diz decisão.

(VGN)