Uma das preciosidades para o macro e microssistema de Justiça é o testemunho. Mas, tem o testemunho importância epistemológica? As conclusões formuladas a partir de testemunhos têm valor na teoria do conhecimento?

Um dos mais importantes pensadores da ciência moderna, David Hume enfrentou essa questão, a qual passou a largo de muitos outros.

No seu ensaio sobre os milagres, na seção X da sua obra “Investigações Sobre o EntendimentoHumano”, Hume mostra que a crença nos milagres não é fundamentada, vez que se baseia no testemunho e, a partir deste, aceita uma ruptura no funcionamento das leis naturais. Essa posição vem sendo considerada como um reducionismo epistemológico, visto concluir que para sesaber algo com fundamento é preciso que o próprio sujeito conhecedor tenha acesso direto à ocorrência empírica àqual esse conhecimento se refere ou, ainda,consiga desenvolver por si o raciocínio quelevou à conclusão defendida.

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Prossegue Hume, afirmando que, nas questões de fato, a experiência é o único guia, e assim mesmo falível. Trabalha-se com a questão de confiabilidade e de probabilidade, apesar de frisar a importância do testemunho, considerando-o necessário à vida humana.

Estas eleições demonstraram que a versão, por vezes, pode pegar os fatos desavisados. As Fake News enganaram a muitos, especialmente os distraídos. A Justiça Eleitoral teve muito trabalho, é verdade, mas no conjunto da obra está de parabéns pelo trabalho desempenhado no cumprimento do dever de fiscalizar, inclusive de ofício, sem provocação, pois é o único ramo do Judiciário que tem o poder de polícia, significando afirmar que não precisa ser provocada para agir.

Portanto, a confiança no testemunho não decorre de um raciocínio automático e “a priori” com a realidade, mas na probabilidade considerando a realidade. Isso é de suma importância para se defender das Fakes News.

Frise-se que a partir do séc. XX, filósofos têm se debruçado sobre o valor epistemológico do testemunho (Coady, por exemplo). Não precisa ir muito longe, bastando lembrar que a reflexão científica parte muitas vezes do testemunho de outros cientistas.

Assim, que diferença há entre as afirmações “eu vi” e “me contaram” (mundo fake)?

No processo judicial haverá importância quanto às inferências resultantes a partir da indução e dedução de tudo o que se encontra na quadra da demanda, em especial se as afirmações respondem ou não à mesma pergunta. Se satisfatoriamente responderem, não haverá diferença substancial entre elas.

Indiscutível é a existência de um “gênio benigno” (parafraseando o “gênio maligno” de Descartes) incomodando os leitores, que passam a ser testemunhas de tudo quanto lê e observa, no sentido de induzir dúvidas e criar ilusões, além de sensível reflexão contra tudo aquilo que se lhe apresenta aos olhos. Vencer a mentira será tarefa de quem busca, endogenamente, a verdade, a essência de todas as coisas.

No espectro das delações premiadas, as coisas tendem a complicar ainda mais em razão dos interesses políticos maiores e subjacentes aos processos, que nunca são de partes bem definidas, mas a definir.

O testemunho (do leitor responsável e crítico) produz conhecimento, afasta a mentira e é importante para a epistemologia, disso parece não haver mais dúvida na melhor filosofia e, especialmente, na política.

No Direito, em que é a figura mais emblemática, seu grande valor é indiscutível, mesmo considerando o alto grau de subjetividade. A diferença estará na capacidade dos agentes que o operam no descortinar das situações apresentadas.

A essência das pessoas fará toda a diferença e será dela a cereja do bolo, ainda que haja tentativa de envenená-la com acidez “verborrágica” dos que trilham o despreparo intelectual e humano.

É por aí…

 

*GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO (Saíto)   é formado em Filosofia e Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT); é membro da Academia Mato-Grossense de Magistrados (AMA), da Academia de Direito Constitucional (MT), poeta, professor universitário e juiz de Direito na Comarca de CuiabáE é autor da página Bedelho Filosófico (Face, Insta e YouTube).

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