Foi aprovado no dia 01 de julho do corrente ano pelo Senado o projeto de lei nº 741-A de 2021, com o programa de cooperação e mudança no Código Penal, como medidas de enfrentamento à violência contra as mulheres.
Logo no artigo 2º, mencionada norma autoriza, mais uma vez, a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, o Ministério Público e os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a violência doméstica. Essa integração e programa visam a ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme já dito no artigo 8º, da Lei 11.3402006, conhecida como Lei Maria da Penha.
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Inclusive, dilucida no parágrafo único do referido artigo que esses órgãos e instituições deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo país participantes do programa, com a finalidade de viabilizar a assistência e segurança à mulher. Massifica a lei, assim, o sinal em forma de ‘X’ vermelho nas mãos, como uma marca indicativa de denúncia de sofrimento e exposição da mulher à violência doméstica e familiar.
O artigo 3º, da novel norma afirma que a mulher poderá comparecer a qualquer repartição pública e entidades privadas do país com um sinal vermelho, e, sem emitir qualquer palavra, deverá ser imediatamente amparada como alguém a estar sofrendo violência doméstica e familiar.
Além da importante política pública acima descrita, foi aprovada a alteração legislativa do Código Penal Brasileiro, para incluir o § 13º, ao artigo 129, que trata de lesão corporal. Com a modificação legislativa, se a lesão corporal for praticada no ambiente doméstico e familiar, ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, a pena passará a ser de reclusão de 1 a 4 anos.
Todavia, o que causou maior discussão e novidade foi, sem dúvida, a inclusão ao Código Penal do artigo 147-B, ou seja: “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ao a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.” Cominando pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.
Quanto à violência psicológica, os legisladores e legisladoras fizeram a proposição de inclusão na Lei Maria da Penha, artigo 12-C, onde, em se verificando a existência de risco atual ou iminente à vida da mulher também psicologicamente, a possibilidade do imediato afastamento do agressor.
É de se ressaltar primordialmente que os legisladores e legisladoras se preocuparam com qualquer relacionamento que a mulher venha a se envolver, e não somente no que diz respeito aos íntimos e de afeto. Em havendo violência psicológica contra as mulheres dentro ou fora de casa, será configurado o delito.
Fica entendido, então, que as mulheres ocupam posição de vulnerabilidade em qualquer tipo de relacionamento.
O sexismo, a misoginia e o machismo estrutural se constituem em situações de opressão às mulheres e merecem o devido enfrentamento. É evidente que os delitos contra elas estão acontecendo dia após dia e precisam ser contidos.
As propostas acima já foram aprovadas na Câmara e Senado, seguindo para sanção presidencial.
Oxalá!
*ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS é defensora pública em Mato Grosso.
CONTATO: www.facebook.com/goncaloantunes.debarrosneto