Considerado um dos principais defensores do prefeito João Bang (União Brasil), de Nova Xavantina, o vereador Jubio Carlos Montel de Moraes – o Jubinha (Republicaos) perdeu a ação que moveu contra eleitores e os portais de notícias FolhaMax (CR Comunicação) e Semana7.

Ele acusava sete pessoas e os veículos de comunicação da prática de fake news. O noticiário revelava que Jubinha tinha feito acordo de não persecução penal – ANPP, fato esse que foi compartilhado pelos eleitores requeridos, em grupos de redes de aplicativos de mensagem.

O fato noticiado relatava que na época, o mesmo recebeu dois meses de auxílio emergencial do governo federal, totalizando R$ 2,4 mil por conta da pandemia Covid-19, auxílio esse destinado aos mais necessitados.

A prática apurada pela Polícia Federal, resultou em denúncia do Ministério Público Federal pela prática do Artigo 171, § 3o do Código Penal (estelionato), conforme consta no processo nº 1002333-54.2021.4.01.3605

Jubinha já era vereador e, por lei, não teria direito benefício, destinado as pessoas carentes e vulneráveis, se aproveitando da situação de calamidade pública e econômica para tirar vantagem.

Restou apurado pelas investigações da Polícia Federal, que ele recebia R$ 6 mil de salário como vereador e um arrendamento de R$ 5 mil mensais. A declaração de bens do verdador Jubinha, na época, em relatório da Polícia Federal, era de R$ 928 mil, incompatível com a situação de miserabilidade que se destinava a verba assistencial do auxílio emergencial.

Dessa forma, reconheceu a Juíza Eleitoral de Nova Xavantina, que a divulgação de tais informações não se tratava de fake news, por ser, conforme fundamentado pela magistrada: “ que os representados tão somente divulgaram notícia veiculada no ano de 2020 pela FOLHAMAX MATO GROSSO – Portal de Notícias On-line, utilizando-a para expressar opinião sobre o candidato representante, no exercício do direito de livre manifestação de pensamento, o que é garantidoe prosseguiu “Além disso, os comentários veiculados em grupos de WhatsApp, não exorbitam os limites da liberdade de expressão, de sorte que as postagens do caso encernam mera crítica política, inerente ao próprio debate democrático e à vida pública dos mandatários”, e ao final julgando improcedente os pedidos do candidato. (0600318-98.2024.6.11.0026).