A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou
um recurso proposto pelo ex-chefe da Defensoria Pública de Mato Grosso, André Luiz Prieto, que tentava apelar de uma suposta deserção que motivou o não acolhimento de seu ex-chefe de gabinete. Na decisão, os magistrados destacaram que não cabe ao ex-gestor do órgão recorrer em nome do servidor, mesmo com a morte de sua advogada.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), André Luiz Prieto teria comprado, durante o período em que comandou a Defensoria Pública do Estado, uma quantidade de gasolina além da necessária, no ano de 2011, que teria gerado um prejuízo de cerca de R$ 500 mil aos cofres públicos. A compra se dava por meio de tickets sem a devida organização e controle.
A estimativa é de que 40 mil litros de gasolina por mês tenham sido adquiridos sem necessidade, somando no final o desvio de 165.765 litros de combustível. Segundo dados do Tribunal de Contas do Estado, somente entre os meses de maio e agosto de 2011, a Defensoria teria adquirido 186.981 litros de combustíveis, durante a gestão de André Luiz Prieto no órgão.
Gerente de Transportes, Hider Jara Dutra a ressarcirem R$ 482,1 mil aos cofres públicos. Em um recurso, o ex-chefe da Defensoria opôs embargos de declaração contra uma decisão que rejeitou uma apelação.
No entanto, o recurso negado havia sido proposto por Emanoel Rosa de Oliveira, o que fez com que os desembargadores entendessem que André Luiz Prieto não tivesse legitimidade para propor a apelação. Os magistrados destacaram que não é possível pleitear, em nome próprio, questão afeta a outro sujeito processual, mesmo com a morte da advogada do ex-chefe de gabinete.
“No caso vertente, o embargante sustenta que a matéria ventilada no recurso de agravo interno é de ordem pública, relativa à nulidade processual, uma vez que a intimação foi dirigida à advogada falecida de Emanoel Rosa, e que a suspensão do processo deveria ter sido declarada de ofício. Contudo, após detida análise, constato que o acórdão embargado não contém qualquer omissão ou obscuridade, tampouco contradição”, diz a decisão.
Os desembargadores explicaram que a nulidade decorrente da falta de intimação válida ao réu, em virtude do falecimento de sua advogada — é matéria que, ainda que de ordem pública, não poderia ser levantada por terceiro sem legitimidade para tanto, como ficou demonstrado no acórdão embargado.
“Por fim, observa-se que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito do acórdão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. No presente caso, o embargante busca, em última análise, modificar a decisão que reconheceu sua ilegitimidade para recorrer,
o que não é permitido por meio de embargos de declaração, que têm natureza integrativa, e não modificativa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, uma vez que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão embargado”, concluíram os magistrados.
(Folha Max)