O Deputado Federal Pedro Paulo (DEM-RJ) apresentou uma Emenda à Medida Provisória n° 984, que, dentre muitas situações, trata sobre Direitos de transmissão e duração do contrato de trabalho de atletas durante a pandemia da covid-19.
A Emenda obriga os clubes a criar uma nova Liga para organizar a competição e negociar os direitos de forma conjunta.
“A partir do início da temporada esportiva do ano de 2022, as atuas séries A e B do campeonato profissional de âmbito nacional da modalidade futebol masculino deverão ser organizadas e desenvolvidas por liga profissional de futebol com personalidade jurídica distinta da dos seus membros, constituída pelas entidades de prática desportiva da modalidade”, diz o artigo 2 da Emenda, que segue.
“A liga profissional de futebol deverá observar as melhores práticas administrativas, financeiras e de governança corporativa adotada por ligas profissionais de futebol masculino, com transparência, independência institucional e responsabilidade de seus dirigentes… O primeiro campeonato profissional de futebol masculino correspondente Às atuais séries A e B, a ser realizado pela liga profissional de futebol, será composto, respectivamente, pelas entidades de prática desportiva que compuserem as referidas séries, após o final da temporada imediatamente anterior.”
DIRETOS DE ARENA
Sobre os direitos de arena, a Emenda prevê um maior equilíbrio entre os clubes, uma vez que o valor recebido pode ter uma diferença entre as equipes de até cinco vezes. Esse número poderá cair para três com o passar dos anos.
“A distribuição do produto do primeiro ciclo de negociação coletiva dos direitos de arena e da exploração comercial das respectivas temporadas do campeonato será feita observando-se uma diferença de até, no máximo, cinco vezes entre o maior e o menos valores recebidos pelos participantes de um campeonato em uma mesma temporada, conforme os valores atribuídos à primeira e segunda divisões”, diz o artigo 3.
MEDIDA PROVISÓRIA
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), para estabelecer que pertencem ao clube (entidade de prática desportiva) mandante do jogo os direitos de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.
Determina que serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
Modifica, até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, para trinta dias. Revoga a proibição de que empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, patrocinem ou veiculem sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.
PRAZOS
As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Futebol Interior)