Em julgamento de uma representação de natureza interna em desfavor da Prefeitura de Juruena, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) constatou inúmeras irregularidades em processo licitatório realizada em 2018 para registro de preço para futura e eventual locação de maquinário para construção e recuperação de asfalto. Por unanimidade, foram aplicadas multas aos responsáveis e declarada a inidoneidade de uma empresa para licitar e contratar com a administração pública.
Sob relatoria do auditor substituto de conselheiro em substituição Luiz Carlos Pereira, a representação foi apreciada na sessão ordinária remota de terça-feira (31).
Conforme o relator, em análise dos autos foi possível constatar falha na descrição do objeto licitado, considerando a contradição nas cláusulas do termo de referência, que não deixaram claro se o fornecimento do operador, do combustível, da revisão corretiva e do conserto de pneus ficaria ao encargo da contratada ou da prefeitura.
“Além disso, observo que a sistemática na remuneração adotada pela municipalidade se mostrou prejudicial ao ente público por fixar o pagamento em valor mensal para locação, embora os equipamentos não fossem utilizados durante todo o período, uma vez que cada um seria destinado a uma das etapas da obra”, sustentou. Por esse achado, Luiz Carlos Pereira entendeu ser necessária a aplicação de multa aos responsáveis.
Em seu voto, o relator ressaltou ainda ter verificado que foi elaborado um parecer jurídico com conteúdo genérico, sem comprovação da efetiva análise do edital e dos seus respectivos anexos, em especial quanto à legalidade das cláusulas editalícias, razão pela qual também entendeu pela aplicação de multa à responsável no patamar mínimo.
“Em acréscimo, constato outras inconsistências no certame tais como a ausência de justificativa para o não parcelamento do objeto, descumprimento entre o prazo de publicação do edital e a abertura das propostas, bem como ineficiência do acompanhamento e fiscalização do resultado da contratação. No entanto, considerando o baixo grau de ofensividade dessas impropriedades, afastei a penalização dos representados”, argumentou.
Luiz Carlos Pereira asseverou que a declaração de aptidão técnica da empresa foi feita pelo secretário municipal de obras de Juruena 40 dias após a abertura da empresa e 15 dias antes da sua regulamentação para funcionamento, além de ter sido assinada num domingo, dia não útil para a administração.
“A meu juízo, não existe qualquer possibilidade lógica que uma empresa recém-criada, sem licença para operar, detinha experiência suficiente para que se pudesse afirmar que sempre locou equipamentos para atender as necessidades da secretaria municipal de obras de Juruena, conforme atestou expressamente o ex-secretário”, apontou o relator.
Frente ao exposto, apesar de o ex-secretário ter alegado um equívoco na emissão da certidão, considerou que houve conduta negligente de sua parte, caracterizando erro grosseiro, com aplicação de multa. Luiz Carlos Pereira entendeu ainda ser necessária a aplicação de multa ao então pregoeiro, por entender que também incidiu em erro grosseiro, tendo em vista que o conteúdo da declaração apresentada não continha informações básicas para se afirmar a capacidade técnica da empresa, como registro de quantidades, datas ou outros contratos.
“Por fim, entendo que o conjunto probatório é suficiente para concluir que a empresa incorreu em fraude à licitação ao apresentar declaração com conteúdo falso, sendo forçoso impor a sanção prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Corte, a fim de declarar a sua inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública municipal e estadual pelo prazo de um ano”, declarou.
Frente ao exposto, seguindo parcialmente o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), votou pela parcial procedência da representação de natureza interna, com aplicação de multas e determinações, sendo seguido por unanimidade do Pleno.