O Presidente da República assinou uma medida provisória que extingue a partir de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, o DPVAT.
Segundo o governo, o custo total do DPVAT ao governo federal é de R$ 8,9 bilhões. Ele estima que seriam necessários R$ 4,2 bilhões para cobrir os valores pagos às vítimas. Outros R$ 4,7 bilhões seriam referentes à administração e fiscalização do aludido recurso.
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Ainda de acordo com a medida, o SUS vai continuar prestando assistência universal para todos os brasileiros mesmo sem essa fonte de receita. Para o Ministério da Economia, o dinheiro excedente da arrecadação será destinado à Conta Única do Tesouro Nacional, em três parcelas anuais de R$ 1,2 bilhão nos anos de 2020, 2021 e 2022.
Para alguns especialistas na questão, o Seguro Obrigatório tem inequívoca natureza tributária, uma vez que nos moldes do Código Tributário Nacional, toda obrigação exigida em dinheiro de forma obrigatória pelo poder público que não seja decorrente de penalidade é considerada tributo.
No caso em tela, a extinção do Seguro Obrigatório confirma a voracidade do Poder Público no tocante à arrecadação fiscal, uma vez que mesmo com a extinção em relação a tal obrigação, será assegurada às vítimas de acidente de trânsito a cobertura através do Sistema Único de Saúde.
Ademais, outro ponto importante de reflexão, é o fato de que segundo consta dos motivos que foram apresentados pelo Governo Federal no sentido de extinguir tal obrigação, é de que foram constatados inúmeros casos de fraudes envolvendo tal recurso financeiro.
Tal motivo de fato é relevante, uma vez que como defendido pela estadista britânica Margaret Thatcher, não há dinheiro público, mas sim dinheiro dos contribuintes, ou seja, é necessário que toda quantia arrecadada seja objeto de fiscalização, tanto pela sociedade como também pelos órgãos de controle, à exemplo dos Tribunais de Contas e Ministério Público.
Na presente questão, se houve a constatação de fraude com o produto arrecadado e sua destinação, bem como foi vislumbrado de que o serviço público de assistência às vítimas de acidente de trânsito pode ser prestado pelo Sistema Único de Saúde, o qual já é mantido com a arrecadação de tantos outros tributos, não resta dúvida de que a exigência do malfadado Seguro Obrigatório já não mais tem motivo para a sua existência.
Nesse contexto, o exemplo presente motiva o contribuinte a indagar quanto a finalidade de tantos outros encargos que oneram sobremaneira o seu orçamento, principalmente aqueles que incidem diretamente nos serviços essenciais, os quais serão também oportunamente objeto de minha humilde análise.
*VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.