O direito ao contraditório e à ampla defesa são instrumentos de garantia democrática no processo legal, nos quais é oportunizado o direito de se produzir provas, de acompanhar a instrução processual, de impugnar as ações contrárias e interpor os recursos cabíveis.

Algumas exigências decorrem expressamente da ampla defesa, tais como: identificação dos fatos com base em que se apura a infração, ciência da infração ao acusado, garantia de acesso aos autos, oportunidade para apresentação de defesa, produção das provas necessárias à defesa adequada, possibilidade de acompanhamento dos atos instrutórios, indicação dos fundamentos jurídicos da sanção, dentre outros aspectos.

Os Artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caracterizam a sucessão empresarial ou de empregadores, os quais determinam às obrigações trabalhistas, incluídas as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, sendo essas de responsabilidade do sucessor.

O sucessor é considerado parte legítima no processo de execução, sendo que para a justiça pouco importa a participação ou não do mesmo no polo passivo da reclamação trabalhista em sua fase primária, tendo o mesmo que responder pelas dívidas contraídas pelo reclamado sucedido.

Dito isso, vemos esse direito básico prejudicado em algumas ações em que há o reconhecimento da sucessão de empresas, pois, em muitas delas, têm-se reconhecida a sucessão sem a devida intimação da parte indicada como sucessora para se manifestar nos autos, ou seja, desrespeitando totalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ressalta-se que a impetração de mandados de segurança tem dado resultados satisfatórios junto ao Tribunal Regional do Trabalho para a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa antes que seja declarada a sucessão da empresa. Em vários casos, o TRT da 23ª Região tem resguardado o direito líquido e certo da parte interessada, anulando sentenças que reconhecem a sucessão sem a manifestação da suposta empresa sucessora e determinando a abertura de prazo para que se exerçam tais direitos constitucionais.

Como exemplo, podemos citar algumas recentes decisões do E. TRT da 23ª Região, que são dignas de aplausos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃODE SUCESSÃO SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. DEFERIMENTODE TUTELA DE URGÊNCIA SEM EXPOR OS FUNDAMENTOSJURÍDICOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Para apreciar o pedido de sucessão de empresas formulado em sede de execução, deve o juízo condutor da execução adotar, por analogia,o mesmo procedimento previsto para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT) para atribuição de responsabilidade a pessoa que não participou da relação processual, de modo a prestigiar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim como, ao deferir o bloqueio de numerário de contas do Executado mediante concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, deverá fazê-lo mediante exposição clara e precisa dos motivos que o convenceram a deferir a tutela pleiteada(art. 298 do CPC). Constatando-se que, no caso, a inclusão da Impetrante na polaridade passiva da execução se deu sem instauração de incidente e que o deferimento de tutela de urgência, consistente no bloqueio de contas da Impetrante, trouxe como fundamento apenas de que a medida visava evitar a dilapidação patrimonial, sem expor quais provas ou indícios teriam levado o magistrado a esta conclusão, tem-se como caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante. Concede-se a segurança.” (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000208-85.2021.5.23.0000; Data: 28-06-2021; Órgão Julgador: Gab. Des.Tarcísio Valente – Tribunal Pleno; Relator(a): TARCISIO REGISVALENTE).

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSUBSTANCIADO. A parte impetrante foi incluída no polo passivo da execução original sem que houvesse a possibilidade de se defender previamente, em patente prejuízo ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), bem assim ao princípio da não surpresa (art. 9ºCPC). Note-se que embora a autoridade co-autora tenha aludido ao poder geral de cautela e à suposta dilapidação patrimonial, não logrou êxito em apontar especificamente qualquer conduta da pretensa parte executada, ora impetrante, que corroborasse a necessidade de adoção de tão drástica medida judicial. Neste caminhar, não restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela cautelar (arts. 298 e 300 do CPC). Segurança concedida.

(TRT da 23.ª Região; Processo: 0000253-89.2021.5.23.0000; Data: 27-08-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro Gomes- Tribunal Pleno; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES).

Dessa forma, vemos a necessidade imperiosa de pacificação nessa questão, que seja dada a devida regulamentação pelas leis que disciplinam o processo do trabalho, oferecendo segurança jurídica e dando oportunidade às partes envolvidas ao que preconiza a Constituição Federal em seu Artigo 5º, LV que nada mais é que “a garantia aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral ao contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.”

* MARIANA BRAGA LOUZADA é advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, com atuação junto ao escritório Mestre Medeiros Advogados Associados.

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