Lideranças partidária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) apresentaram nesta quarta-feira (4) o Projeto de Lei Complementar 38/2021 sobre a previdência dos servidores aposentados e pensionistas do governo do estado. A proposta inclui isenção total de alíquota para quem recebe até três salários-mínimos (R$ 3.300).

Entre os que tiverem doenças incapacitantes, a isenção será para quem ganha até R$ 6.400, ou seja, o teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O deputado Lúdio Cabral (PT) pediu vistas do projeto, que deverá ser apreciado na sexta-feira (6).

A proposta das lideranças partidárias é a mesma que o governo apresentou ao Conselho Previdenciário e que acabou rejeitada, no dia 28 de julho.

Nessa terça (3), o governador Mauro Mendes (DEM) reuniu-se no Palácio Paiaguás com o presidente e o 1º secretário da ALMT, respectivamente Max Russi e Eduardo Botelho, e ficou acertado que a Assembleia, e não o estado, ficaria responsável por apresentar o projeto ao parlamento estadual.

No texto que não foi aceito pelo Conselho, o governo queria isentar da alíquota os servidores e pensionistas que recebem até o teto do INSS, de R$ 6,4 mil. Porém, o Conselho da Previdência aprovou isenção para quem ganha até o dobro do teto do INSS, cerca de R$ 12,8 mil. Na semana passada, tentou convencer os conselheiros a votarem novamente o texto, mas não teve sucesso.

Em janeiro deste ano, o governo do estado passou a recolher 14% das aposentadorias e pensões de servidores do estado. Na época, foram feitas propostas de isenção da alíquota, e uma delas era para isentar os que tivessem doenças raras e comorbidades.

Projeto de lei

Conforme o PLC 38/2021, os servidores aposentados e pensionistas terão desconto de 14% nos valores recebidos acima de R$ 3.300. Por exemplo, para quem recebe R$ 9 mil, a alíquota será em cima de R$ 5.700, ou seja, serão isentos R$ 3.300.

O PLC 38/2021 acrescenta dispositivos às Leis Complementares 202, de 28 de dezembro de 2004 e 560, de 31 de dezembro de 2014 e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 128 de 11 de julho de 2003.