O Direito Eleitoral brasileiro, em virtude da sua própria natureza, sempre teve nas Constituições Federais as suas diretrizes fundamentais. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atual Carta Política de 1988, as normas constitucionais traçaram as linhas mestras do ordenamento jurídico eleitoral em nosso país, sendo complementadas por leis e Resoluções expedidas para trazer uma melhor aplicação em cada época.
Compreendemos a Constituição de 1988 como a mais democrática, sendo os Direitos Políticos estendidos, praticamente, a todos. Todavia, há de se perquirir sobre a real participação popular no país. Inobstante ser ampla a presença nas eleições, a interferência da sociedade ainda está aquém, no que tange às discussões e aos debates sobre as condições político-sociais do povo brasileiro. O povo ainda está aprendendo a exercer seus direitos políticos, e está internalizando a necessidade de reivindicações de suas aspirações, quanto a essa participação, as Redes Sociais passaram a desempenhar um papel primordial.
Assim, há aqueles que defendiam, por conta de economia, deveria se aproveitar o momento e unificar as eleições para que estas ocorressem apenas de 4 em 4 anos. Por mais que os defensores da unificação afirmassem que os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC, também conhecido como “Fundo de Campanha Eleitoral”) seriam poupados, inclusive com possibilidade de que tais recursos fossem destinados a ações de combate ao Corona virus, esse argumento demonstrou-se falacioso: pois o que ocorreria seria a unificação das eleições e consequentemente a unificação dos Orçamentos em um Fundão Eleitoral para 2022, pois acomodaria os recursos destinados às campanhas da Eleição geral, com os valores correspondentes as Eleições municipais, resultando num FEFC para 2022, onde se somariam os R$ 3 bilhões das eleições gerais, acrescidos os R$ 2 bilhões já disponibilizados em 2020 para as eleições municipais – gerando um gasto total da ordem de aproximadamente R$ 5 bilhões.
Da mesma forma, acompanhar, simultaneamente, durante os cerca de 45 dias de campanha eleitoral, os debates, as propostas, os programas versando sobre pautas tão diferentes e complexas como, macroeconomia, reforma da previdência social e reforma política,etc. (candidatos à Presidência da República e ao Congresso Nacional); Educação regional, tributação da cesta básica e dos combustíveis (ICMS) e segurança pública (candidatos aos Governos Estaduais e às Assembleias Legislativas); e asfaltamento de vias urbanas, iluminação pública e saneamento básico (candidatos às Prefeituras e às Câmaras de Vereadores), só para exemplificar. Isso só nos fortalece na ideia de que a constância de eleições fortalece, e muito, a cultura democrática.
Registro isso, eis que nesse momento, devido às questões de natureza sanitária causadas por conta da COVID-19, houve muita especulação se as eleições municipais em outubro estariam garantidas. As autoridades maiores da República admitiam a mudança na data, sempre lembrando que qualquer decisão devesse ser pautada por parâmetros sanitários e não políticos.
Assunto resolvido, o Congresso na data de 02/07/2020, promulgou a EMENDA CONSTITUCIONAL N° 107/2020 (EC 107), que adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. A nova data vai permitir maior participação popular em todas as fases do calendário eleitoral sem descuidar do avanço do novo corona vírus, pois adiou os dois turnos das eleições para os dias 15 e 29 de novembro.
A EC 107 também alterou os prazos de outras fases estabelecidos pelo mandamento do calendário eleitoral: convenções partidárias, admitidas agora de forma virtual, campanha, desincompatibilização, transferência e outros, desde que ainda não vencidos, acarretando automaticamente sua prorrogação, estabelecendo ainda que os prazo já vencidos estão preclusos, ou seja, não serão reabertos, exemplifico o caso da desincompatibilização dos Secretários de Estado (Vereador – 6 meses – LC 64/90 art. 1º, VII, b c/c LC 64/90, art. 1º, II, a, 12; Prefeito – 4 meses LC 64/90, art. 1º, II, a, 12 c/c LC 64/90 art. 1º, IV, a), a única exceção de prazo vencido foi quanto ao pré-candidato que seja apresentador ou comentarista de programa de rádio e TV, qual seja a nova data de 11 de agosto, lembrando ainda que os servidores efetivos e ou simples cargos comissionados, tiveram seu prazo de desincompatibilização prorrogado para 14 de agosto de 2020.
Não é a primeira vez que fazemos eleições municipais no Brasil, no dia 15 de novembro, de 1985 em cumprimento a Lei Nº 7.332, 01/07/1985, estando aptos a votar aproximadamente 18 milhões de cidadãos-eleitores, 201 municípios (Capitais de Estados e Territórios, estâncias hidrominerais, municípios considerados do interesse da Segurança Nacional, municípios dos Territórios e aqueles municípios que foram descaracterizados do interesse da Segurança Nacional a partir de 1º de dezembro de 1984), realizaram a escolha dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, que administrariam essas cidades a partir de 1º de janeiro de 1986 e cujos sucessores seriam eleitos em 1988, eleição que também aconteceu em 15 de novembro.
Outros pontos que merecem esclarecimento, são os prazos e vedações aplicáveis aos agentes públicos, tais como proibição de transferência de recursos intergovernamentais, que teria seu prazo iniciado neste próximo dia 04/07, tem-se que este foi prorrogado, tendo a sua vedação inicial agora a partir de 14 de agosto de 2020, nos termos do art. 73, inciso VI alinea “a” da Lei nº 9.504/1997. Desta forma recomenda-se celeridade nos processos de licitação, adjudicação, contratação e primeira medição para que essas obras estejam iniciadas e em execução, permitindo a transferência de recursos, mesmo no período eleitoral, bem como a proibição de qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, art. 76 da Lei nº 9.504/1997.
Quanto a propaganda eleitoral, esta possui dupla função: fazer com que os candidatos e suas ideias sejam conhecidas, mas também informar ao eleitorado sobre quem são e o que pretendem os concorrentes ao pleito, nesse sentido a EC 107 deixa claro que os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional; e ainda autorizou as prefeituras e outros órgãos públicos municipais, a realizar, no segundo semestre deste ano, propagandas institucionais relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, desde que não incidam em conduta abusiva, nos termos da legislação eleitoral, tais como a utilização de site institucional para promover a personalização de candidatos.
Importante destacar a Lei 13.834/2019 que tipificou o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, a chamada FAKE NEWS ELEITORAL, onde, quem der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral, bem como aquele comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulgar ou propalar, por qualquer meio ou forma, pode ser condenado a pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Por fim, destaca-se ainda a proibição das coligações para as eleições proporcionais, candidatos a prefeito, que concorrem pelo sistema majoritário, continuam podendo formar alianças com outros partidos, vereadores ficam impedidos, e os partidos só podem lançar “chapa pura”. A medida foi aprovada em 2017, mas passa a valer apenas este ano.
Finalizo esse arrazoado sempre com o olhar crítico da advocacia brasileira, esperando ajudar na formação de um Direito Eleitoral com institutos mais fortes, justificados constitucionalmente, para que seja livre a circulação de ideais e opiniões, em especial na política, permitindo o acesso à informação e a possibilidade de fazer melhores escolhas pelo destinatário final da norma e soberano do poder político, o CIDADÃO-ELEITOR.
*HÉLIO UDSON OLIVEIRA RAMOS é Advogado especialista em Direito Eleitoral e Professor Universitário.