Para a obtenção de um título minerário, que autorize o possuidor ou titular à extração de um recurso mineral do solo brasileiro, é necessário o cumprimento de modalidades legais específicas. Os denominados regimes de aproveitamento são as formas de regularização de um empreendimento na mineração.
Estes regimes são divididos conforme à diversidade das substâncias minerais, o grau de dificuldade de aproveitamento, o destino da produção e outros aspectos de cunho social.
A finalidade é, primeiramente, o Alvará de Pesquisa (Artigo 15 do Código de Mineração), outorgado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e, posteriormente, a Portaria de Lavra (Artigo 43 do Código de Mineração), outorgada pelo Ministro de Minas e Energia.
Conforme prevê o Código de Mineração, em seu Artigo 2°, os regimes de aproveitamento das substâncias minerais são: de Autorizações e Concessões; de Licenciamento; de Permissão de Lavra Garimpeira, e de
Os regimes de Extração e de Permissão de Lavra Garimpeira atendem a garimpeiros e órgãos governamentais, respectivamente. Já os interessados em substâncias minerais metálicas (não garimpáveis), substâncias destinadas à industrialização e em água mineral, devem utilizar o Regime de Autorizações e Concessões.
No caso das substâncias de emprego imediato na construção civil é possível optar pelo Regime de Licenciamento ou o Regime de Autorização e Concessão. Entretanto, a obtenção do título tem uma tramitação muito mais ágil no Regime de Licenciamento, já que não exige a realização de trabalhos de pesquisa. Além disso, os trâmites ocorrem localmente.
Importante destacar que o licenciamento vai depender do ritmo de trabalho das prefeituras municipais e dos proprietários do solo. De qualquer forma, o Artigo 46 da Portaria DNPM nº 155/2016 permite a transformação do Regime de Autorizações e Concessões para o Regime de Licenciamento ou o contrário.
Além dos quatro regimes, existe, ainda, a guia de utilização, que é uma autorização excepcional de lavra durante a fase de pesquisa, disciplinada especialmente pelos arts. 102 a 122 da Portaria 155/2016. Ocorre, por exemplo, quando o empreendedor necessita iniciar o aproveitamento dos minerais antes da outorga da Concessão de Lavra, para custeio da própria pesquisa. Este dispositivo deve ter autorização prévia da ANM.
Diante dessas possiblidades, é fundamental que o empreendedor tenha conhecimento prévio sobre a melhor forma para obter a legalização de sua atividade minerária visando evitar imprevistos nas diversas fases de implementação do seu negócio.
Irajá Lacerda é advogado.