A Câmara Municipal de Cuiabá não poderá reajustar os salários dos vereadores e servidores da casa, através da Revisão Geral Anual (RGA)., mesmo tendo votado o aumento e, posteriormente, derrubado o veto do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) que considerou inviável devido a pandemia do coronavírus. O veto ao aumento foi dado pelo conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Ronaldo Ribeiro, que concedeu nesta terça-feira uma cautelar para derrubar o aumento.
A decisão do TCE aconteceu em atendimento a um pedido do Ministério Público de Contas que considerou o atual momento de calamidade decretado no País em função da pandemia de covid-19 impede qualquer aumento salarial a servidores públicos e vereadores.
Em seu despacho o conselheiro interino Ronaldo Ribeiro esclarece que: “Assim, a considerar o contexto pandêmico e a importância dos recursos repassados pela União para o seu enfrentamento, este Tribunal de Contas, como órgão de controle externo responsável pela fiscalização da gestão dos recursos públicos, não pode ser omisso diante do aumento das despesas total com pessoal, em evidente descompasso com a crise econômica, financeira e de saúde pública que assola o país e as finanças dos entes federativos, e com grave ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, situação que requer a adoção de medidas de austeridade e de responsabilidade política institucional para que essas ações não venham a impactar negativamente nos esforços envidados ao enfrentamento da Covid-19”.
No início de julho, o presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, Misael Galvão (PTB) conseguiu junto a seus pares, em plenário, derrubar o veto do prefeito Emanuel Pinheiro ao aumento de 4,19% de RGA. Entretanto, por decisão do Tribunal de Contas não poderá acrescentar na folha de pagamento o reajuste.
“Diante do exposto, defiro a tutela de urgência postulada pelo Ministério Público de Contas e determino a notificação do senhor Misael Oliveira Galvão, presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, para que promova, imediatamente, a suspensão de todo e qualquer pagamento decorrente da Lei Municipal 6.548/2020, fixando multa diária de 20 UPF-MT em caso de descumprimento”, enfatiza o conselheiro Ronaldo Ribeiro.