Ser empreendedor não é tarefa fácil – entre custos de produção, salários, impostos e inflação, a vida empresarial pode ser um verdadeiro desafio financeiro. Porém, recentemente, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe um alívio para muitas empresas.
O saldo negativo no banco de horas sempre foi uma preocupação para os empregadores. O banco de horas funciona como uma espécie de “poupança” de horas trabalhadas pelos empregados, onde horas extras são creditadas e atrasos ou faltas não justificadas são debitadas.
Até então, em casos de rescisão contratual ou ao final de um período de 12 meses, se o banco de horas apresentasse um saldo negativo, as empresas não podiam descontar dos empregados. Isso muitas vezes colocava as empresas em uma situação complicada, tendo que absorver esse saldo negativo, gerando prejuízo.
No entanto, a 2ª Turma do TST reconheceu, por unanimidade, a legitimidade de convenção coletiva que autoriza a redução salarial em casos de saldo negativo no banco de horas.
Os magistrados fundamentaram a decisão sob o ponto de vista da prevalência do acordo coletivo sobre a legislação ordinária, em consonância com as alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e alinhando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em 21 de fevereiro de 2024, no ARE n. 1.121.633, em regime de repercussão geral, que consolidou a tese no sentido que as convenções e acordos coletivos podem estabelecer limitações ou restrições aos direitos previstos em leis trabalhistas, desde que tais direitos não se encontrem consagrados na Constituição Federal.
Dessa forma o TST argumentou que a CLT, ao tratar da possibilidade de compensação de horas, não proíbe expressamente o desconto das horas não compensadas. Portanto, o entendimento do Tribunal é de que “tal desconto não é considerado “incompatível” com a Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de segurança e saúde do trabalho. Diante disso, torna-se essencial reconhecer a validade da norma coletiva em conformidade com a Súmula 333/TST e o artigo 896, §7º da CLT.”
Em resumo, este entendimento permite as empresas o desconto do saldo negativo do banco de horas, ou seja, o desconto do tempo injustificadamente não trabalhado, ao final de 12 meses (em regra), ou diante de pedido de demissão ou demissão por justa causa, desde que instituído o banco de horas com tal previsão e validado por acordo ou convenção coletiva!
ANDREYA MONTI OSÓRIO BUSTAMANTE, advogada inscrita na OAB/MT 12.605. Graduada em direito pela UNICEN em 2008. Especialista do Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIDERP em 2009. Especialista do Direito do individual e coletivo do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIVAG(ESAMATRA/MT) em 2022. Professora de direito e processo do trabalho de 2008 a 2022. Possui experiência no ramo empresarial.
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