Para fins de melhor compreensão, nos termos da Organização Mundial da Saúde – OMS, incapacidade laborativa, é qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção), da capacidade para realizar uma atividade de maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal.

Essa incapacidade, pode ser permanente ou temporária, parcial ou total. Parcial é aquela capaz de limitar o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento. Total é aquela que impede o desenvolvimento das atividades laborais, não sendo possível a reabilitação.

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Cabe alertá-los, que incapacidade é uma coisa, e deficiência é outra, embora ambos se avizinhem. Digo isso, porque, na prática previdenciária, me deparo com muita confusão acerca dessas diferenças.

Com à Reforma da Previdência, o benefício de auxílio-doença, passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária. Comporta dizer, que tal benefício, só deve ser concedido quando a doença incapacita o segurado para às suas atividades laborais.

Um dos requisitos para que o trabalhador tenha direito ao benefício por incapacidade, é a própria comprovação da incapacidade, que pode ser, temporária, que é aquela que tem previsão de recuperação, ou, permanente, que é aquela que não tem previsão de recuperação, sendo, portanto, irreversível, podendo, inclusive, ser justificativa para o segurado pleitear à aposentadoria por incapacidade permanente e/ou aposentadoria por invalidez, que também está de nome novo.

É devido, para o segurado que ficar afastado do seu trabalho, ou das suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, sendo cabível para o auxílio por incapacidade temporária previdenciário e auxílio por incapacidade temporária acidentário.

Contudo, para ter direito a esse benefício é indispensável que o indivíduo seja segurado da Previdência Social, ou seja, deve verter contribuições, mensalmente, para o INSS, seja como segurado obrigatório ou individual, avulso, ou segurado especial, etc.

O segurado especial não precisa recolher para à Previdência, todavia, é indispensável comprovar à qualidade de segurado especial, por meio de documentos e testemunhas. São segurados especiais, por exemplo, os trabalhadores rurais, garimpeiros, lavradores, pescadores, etc, que trabalham e, em regime de economia familiar de subsistência.

E outra, mesmo que não esteja vertendo contribuições, mas, se o segurado estiver no período de graça, será assistido pelos benefícios da previdência, podendo, receber o benefício por incapacidade.

Para esclarecer, período de graça nada mais é do que o tempo em que o segurado deixa de verter contribuições, à autarquia, mas, ainda assim, mantém o seu vínculo com o Sistema Previdenciário, mantendo, inclusive, todos os direitos inerentes à condição de segurado, seja para o empregado, contribuinte individual e contribuinte facultativo, etc.

Conquanto, para fazer jus ao recebimento desse benefício, o segurado deverá possuir uma carência de 12 contribuições antes da data da doença, exceto para os casos de acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou ocupacional relacionada à atividade de trabalho do segurado.

Importante asseverar, que para os casos de doenças ou lesões que já existam antes da filiação do segurado ao regime previdenciário, o benefício por incapacidade temporária não será devido, salvo se ao longo do tempo, ocorrer à progressão ou agravamento da doença, ou da lesão, acarretando na incapacidade temporária ou permanente do segurado.

E para finalizar, é importante que o segurado esteja sempre assessorado por um profissional especializado, para poder esclarecer os seus direitos, até porque, o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.

*GISELE SILVA DO NASCIMENTO é advogada em Mato Grosso.
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