Inicialmente é preciso entender que uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instituída pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, tem o papel de investigar um fato que seja muito importante para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do Estado.

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instituída pela Assembleia Legislativa tem a finalidade de investigar possíveis irregularidades da empresa concessionária de energia elétrica de Mato Grosso Energisa S/A quanto ao aumento abusivo nas contas de energia elétrica nos municípios do estado, bem como o enxugamento nos quadros de funcionários e a má-prestação dos serviços concessionados.

Ressalte-se que a Constituição do Estado de Mato Grosso prevê no Art. 26, inciso VII que é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa: fiscalizar e controlar, diretamente, através de quaisquer de seus membros ou Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.

A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER/MT compõe o Poder Executivo Estadual como parte da Administração Indireta.

A Constituição do Estado de Mato Grosso também prevê no Art. 26, XXVII que compete exclusivamente a AL: apreciar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos.

No que concerne à divisão de competências sobre a energia elétrica entre os entes federados, a Constituição da República confere à União a competência para explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços e instalação de energia elétrica.

A Constituição Federal no Artigo 21 estabelece que compete a União, dentre outras atribuições a constante no inciso XII, alínea “b”, que é a exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica.

A Lei Federal Nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 que Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, além das atribuições previstas na legislação federal Lei no 8.987/95, também compete à ANEEL gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica.

Necessário ressaltar que desde o ano de 2002, a ANEEL descentraliza ao Estado de Mato Grosso, por meio da AGER, as atividades de (i) Fiscalização dos Serviços de Geração de energia elétrica; (ii) Fiscalização dos Serviços de Distribuição de energia elétrica, (atualmente executado pela Energisa) e; (iii) Serviços de Mediação e Ouvidoria das reclamações.

Demais competência, tais como edição de normas, homologação de tarifas, fiscalização econômica-financeira, entre outros, continuam sendo desenvolvidas pela própria ANEEL.

A supramencionada descentralização de atividades é formalizada atualemente pelo Convênio de Cooperação nº 25/2011-ANEEL, celebrado em 14 de dezembro de 2011, entre a União, representada pela ANEEL, e o Estado de Mato Grosso, representado pela AGER, em vigor até os dias atuais. Conforme mencionado, este convênio tem como principal objetivo a delegação de competências para a execução de atividades descentralizadas em regime de gestão associada de serviços públicos.

Retornando à Constituição Estadual, desta feita no Artigo 27, temos que a AL, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada os titulares dos órgãos da Administração Pública indireta. Assim, poderá a CPI da AL convocar os Diretores da Ager para prestarem informações.

resta inequívoca a competência da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso de prosseguir com a CPI ora mencionada, que poderá ao final, quando terminados os trabalhos da comissão, deverá apresentar um relatório final.
Ressalte-se ainda que a Constituição Estadual, no Artigo 36 prevê que a Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. E que as comissões parlamentares de inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Diante dos fatos e fundamentos jurídicos abordados, resta inequívoca a competência da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso de prosseguir com a CPI ora mencionada, que poderá ao final, quando terminados os trabalhos da comissão, deverá apresentar um relatório final.

Esse relatório final pode concluir: pela apresentação de projetos de leis; indicações ao Poder Executivo Estadual para aprimoramento das competências atribuídas a Ager/MT; pelo envio das investigações pelo Ministério Público Estadual e Federal, órgãos que se encarregarão de responsabilizar eventuais infratores nas esferas civil e criminal; bem como do envio do Relatório do Poder Executivo da União para aprimoramento da legislação e normatização dos serviços exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica; pela adoção de providências junto a bancada de Deputados Federais e Senadores com objetivo de adotar providências para aprimorar essa prestação de serviços delegados.

*JOSÉ RODRIGUES DA ROCHA JÚNIOR é advogado e Diretor Regulador Ouvidor da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER/MT

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