No dia 01/01/2021, entra em vigor a Lei Estadual de nº. 11077/2020. De que trata esta lei? Ela altera de forma exponencial para cima –  na maioria dos casos – em até 05 vezes, a Tabela de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso.

Um manifesto absurdo! Obstruir-se-á de forma cruel e impiedosa o direito constitucional de acesso à Justiça.

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A Justiça Gratuita – que seria outra forma de acesso – é uma ficção, pois apesar dos benefícios da lei que a estipula, os juízes fazem o que podem para não a conceder. Com as exceções devidas, há um comprometimento de encher “as burras” do Poder Judiciário. Neste País injusto a grande maioria precisa da Justiça.

 

O fato de se ter um salário não significa que sobra dinheiro para pagar custas judicias e, muito menos, quando elas são extorsivas. A função da Justiça é a pacificação da sociedade. Não aceito que para que isto aconteça tenha-se – numa sociedade extremante indexada como a nossa – que empenhar a alma para fazer plasmar direitos. Enfim, a Justiça é um bem de vida que de tão precioso e indispensável deveria ser gratuito!  Tenho repetido este bordão desde sempre.

Nesta conjuntura, o direito perece antes de ser exercitado. Neste País, onde todo mundo quer levar vantagem, não sobra ninguém para fazer oposição e os mais legítimos direitos e interesses sucumbem sem apelação.

 

O tema aqui tratado já é requentado, pois já o abordei em diversos artigos. Entretanto, o seu ônus será sentindo no ano que vem. E daí não se terá choro e nem vela que possa atender aos apelos de toda a sociedade que será atingida pelos rigores da referida lei.

 

Desafio a quem queira procurar em outros Estados da Federação a encontrar custas judiciais iguais ou maiores do que as do Estado de Mato Grosso, a partir do dia 01 de janeiro de 2021. Aqui, portanto, deve ser o paraíso de extorsão!

 

A lei em questão teve a complacência da OAB/MT, quando o projeto tramitava pela Assembleia Legislativa. Foi fustigada sem muito empenho quando estava para ser sancionada. Após aprovada, o jogo para a plateia continuou, sem sucesso. Via conselho Federal da OAB, ajuizou-se uma ação junto ao STF, onde a única coisa que se conseguiu foi – através de liminar – prorrogar a sua entrada em vigência que – matreiramente –  sem observância do princípio da anualidade, iria entrar em vigor 90 dias depois da sua publicação.

Enfim, com entrada em vigência da nova regulamentação, no início do ano que vem, só resta cumpri-la, pois, a impiedosa “nomenklatura” que nos dirige com mão de ferro é insaciável e continua a servir-se da sociedade em vez de servi-la. Até quando…..!

P.S. – Recomendo aos advogados que tenham ações a ajuizar que o façam ainda este ano, pois no ano que vem os custos dessa atividade serão insuportáveis.

*RENATO GOMES NERY  é advogado em Cuiabá. Foi presidente da Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) e membro do Conselho Federal da OAB.

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