É de conhecimento geral que o agronegócio é a mola mestra da nossa economia, sendo responsável pelo resultado positivo da balança comercial brasileira, já que as demais segmentações econômicas historicamente, sempre trouxeram resultados negativos.
E ao falar de agronegócio não podemos ter em mente os grandes produtores e seus variados conglomerados, mas sim os médios e, especialmente os pequenos produtores rurais, que geralmente trabalham em regime de economia familiar e são responsáveis por grande parte da produção alimentícia que abastece o mercado interno.
Em razão da dificuldade do Governo em honrar seus compromissos, sempre vem à tona um tema que desperta debates acalorados, qual seja: abolir incentivos e benefícios fiscais e impor maior tributação ao agro.
Todavia, devemos partir da premissa que a forma de tributação desse segmento não é privilégio deste setor tão importante para a nação brasileira, mas sim advém de impositivos previstos na Constituição Federal e demais sistemas jurídicos brasileiros.
Ora, o setor agropecuário possui peculiaridades que jamais devem ser ignoradas pelo legislador, pelo administrador e, especialmente, pelo Judiciário, fator este, que justifica em demasia, a aplicação de tratamento diferenciado no que tange à matéria fiscal.
Dentre as particularidades do agro, podemos chamar atenção para: a) o risco das alterações climáticas, que implica na variação dos preços; b) necessidade de estrutura adequada para estocagem (armazenamento); c) logística dinâmica quer por rodovias, ferrovias ou hidrovias; d) concentração de receita em curto espaço de tempo; e) risco de doenças e pragas que podem gerar diminuição da produtividade; f) elevação de custos e até mesmo perda da produção; g) fatores ambientais como a restrição do uso da totalidade da propriedade, mesmo com alto potencial produtivo; h) maiores cuidados durante a colheita, abate, transporte e armazenamento, pois produtos agropecuários perecem rapidamente; i) o baixo valor agregado aos produtos agropecuários que atinge sobremaneira os pequenos produtores rurais.
Com efeito, dentre os dispositivos normativos que regulam o agronegócio, chamamos atenção para o artigo 187, inciso I, da Constituição Federal, que determina o planejamento da política agrícola com a participação do setor de produção, inclusive os trabalhadores rurais, devendo ser levado em consideração os instrumentos creditícios e fiscais.
Não menos importante ainda é o princípio da dignidade humana, previsto no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal, e ainda, o artigo 3º que estipula como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e, ainda, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Portanto, a forma de tributação diferenciada aplicada ao agro, como por exemplo, isenção ou diferimento do ICMS, compensação de prejuízos fiscais, depreciação acelerada e incentivada no que toca ao IRPJ, não incidência e alíquota zero em alguns casos no que diz respeito ao PIS/COFINS, são alguns dos instrumentos fiscais de incentivo e promoção da, na minha visão, mais importante atividade econômica.
Partindo de todas as premissas, o tratamento distinguido na forma de tributar é plenamente justificável, não só nos moldes legais, mas também pelas inúmeras características e riscos que este setor sofre, merecendo assim, tratamento jurídico diferenciado. Tudo como forma de cumprir e concretizar os direitos que estão plasmados na Constituição Federal.
*EDUARDO SEGATO é formado em Direito pela Universidade de Cuiabá (Unic), advogado desde 2009, especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Certificado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) no curso de Tributação no Agronegócio, especializando em Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
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