No último dia 26 de agosto o Presidente da República sancionou a Lei 14.195, que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente, dentre outros.
No entanto, no seu bojo, naqueles “jabutis” que se encontram no alto de um poste (sinal de que alguém colocou ele lá, sozinho não subiria), há alterações consistentes no Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito às formas de citação e intimação das partes.
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Citação e intimação são formas de chamamento das partes ao processo. O primeiro, comunicando o requerido de que contra ele foi intentada uma ação judicial; e, a segunda, comunicação a ambas as partes a respeito de algum ato ou movimentação processual.
O artigo 44 da Lei sancionada no último dia 26 de agosto produziu alterações no Código de Processo Civil.
Inicialmente, estabelece que as empresas, públicas ou privadas, devem, obrigatoriamente, manter seus dados cadastrais atualizados junto aos órgãos do Poder Judiciário, especialmente, seus endereços eletrônicos: número de telefones fixos e móveis, e-mails, WhatsApp, e outros canais de acesso.
A partir de agora, a citação e intimação de atos processuais pelos meios eletrônicos são considerados preferenciais, ou seja, toda citação e intimação deverá ser realizada pelos meios eletrônicos. A parte contra quem for dirigida a citação/intimação terá o prazo de três dias úteis para confirmar o recebimento da comunicação.
Caso não confirmada, o Juiz deverá proceder a comunicação através de outros meios, iniciando-se pelos correios, partindo a seguir pelo Oficial de Justiça e edital.
Na primeira oportunidade que a parte se manifestar nos autos, deverá justificar porque não recebeu eletronicamente o comunicado, sob pena de multa de 5% por ato atentatório a dignidade da justiça.
Note-se que a obrigação da parte manter seus endereços eletrônicos depositados nos órgãos do poder judiciário é efetivo e o seu não cumprimento poderá lhe causar enormes prejuízos.
Importante dizer também que caberá ao autor da ação declinar, logo na petição inicial, o endereço eletrônico da parte contrária, o que já era determinação do artigo 319, inciso II, do CPC. Agora com mais rigor ainda, posto que esta será a forma de citação/intimação do réu.
O Superior Tribunal de Justiça já vem concedendo o direito de citações por WhatsApp desde que seja possível verificar com precisão o proprietário do aplicativo.
Em recente decisão, a 5ª turma do STJ é possível a citação pelo aplicativo desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Essa alteração tem como objetivo a celeridade processual. Com o avanço das comunicações sociais, via instrumentos tecnológicos modernos, o legislador está na busca de priorizar a facilitação no encontro das partes, e acelerar o andamento dos processos.
Portanto, a partir de agora, todos começarão a ter seus canais sendo utilizados pelo Poder Judiciário. É a modernidade.
*FRANCISCO ANIS FAIAD é advogado e professor em Cuiabá. Foi presidente da Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT)