Não existe tema mais controverso que a questão tributária. Natural. Não conheço ninguém que se diga satisfeito com a estrutura tributária vigente no país. Se alguém disser que é a favor da reforma tributária, todos batem palmas. O problema é decidir qual reforma é essa. Aí, cada um pensa de uma forma.
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De modo geral, a maioria concorda que é alta a carga tributária total suportada pelos brasileiros, especialmente quando considerada a sua relação com o produto interno bruto. Individualmente, quase todos se queixam de que pagam muitos impostos. Ao mesmo tempo, grande número de cidadãos acredita que o poder público deveria remunerar melhor seus servidores, como professores e policiais, e ampliar investimentos em infraestrutura, saneamento básico e melhores equipamentos para a saúde.
É uma conta que não fecha. A disponibilidade para contribuir para os governos é bastante inferior à cobrança que é feita a esses mesmos governos em relação à execução de políticas públicas.
Em torno dessa discussão, viceja todo tipo de demagogia liberal-populista.
Por isso, merecem aplausos todos os estudos sérios que procuram lançar luzes sobre o tema. Recentemente foi disponibilizado na internet pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – IPEA (www.ipea.gov.br) o Texto para Discussão 2190 – Progressividade Tributária: a agenda negligenciada, de Sérgio Gobetti e Rodrigo Orair.
O estudo confirma um dado bastante conhecido. Ao contrário da maioria dos países desenvolvidos, a estrutura tributária brasileira tem como principal componente os impostos indiretos, como ICMS e ISS, em detrimento dos diretos, como IRPF, IPVA e IPVA. Isso tem como consequência a regressividade, ou seja, as pessoas de menor renda pagam proporcionalmente mais impostos que aquelas de maior renda.
Porém uma importante revelação deste trabalho é que também a tributação sobre a renda apresenta caráter regressivo, especialmente em razão da isenção de tributação sobre o recebimento de dividendos e da dedução dos juros sobre o capital próprio, instituídas em 1995 e intocadas mesmo pelos governos ditos progressistas.
Utilizando como fontes as bases de dados da Receita Federal e publicações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, o estudo apresenta um histórico da cobrança do imposto de renda no Brasil, desde a sua instituição em 1922. Em determinados momentos, a alíquota máxima alcançou 65%, porém na maior parte do século XX foi de 50%, sendo reduzida pela metade após a Constituição de 1988. A Carta Cidadã foi generosa com os pobres na definição de direitos sociais e pródiga com os ricos na estruturação do sistema tributário.
Entre os dados mais interessantes, destaco os seguintes. A média da tributação sobre lucros e dividendos nos países da OCDE é de 43,1% enquanto no Brasil é de 28,3%, na Alemanha 48,6% e nos EUA 57,6%. A isenção tributária sobre os dividendos beneficia 7,9% dos declarantes de IRPF no Brasil, exatamente os de maior renda e envolveu um volume de R$287 bilhões em 2017.
Em virtude de diversos mecanismos na legislação do IRPF, a maior faixa de rendimentos, os superiores a R$ 1,3 milhão/ano, tem isenção de 63% e a menor, a de quem ganha até R$ 24,2 mil/ano, tem isenção de apenas 7,6%. Assim, na prática, quem paga a maior alíquota efetiva sobre o total de rendimentos é a chamada classe média, a faixa intermediária com rendimentos entre R$ 162,7 e R$ 325,4 mil/ano, cuja alíquota média é de 11,8%. A faixa de maior rendimento, os superiores a R$ 1,3 milhão/ano paga apenas 6,7%, o que é menos até do que a faixa que recebe entre R$ 81,4 e R$ 162,7 mil/ano, cuja alíquota é 8,8%. Assim, um declarante cuja renda é mais de dez vezes superior na prática paga um percentual muito menor de imposto sobre a renda!
No momento em que o tema da reforma tributária volta a ser anunciado como prioritário na agenda legislativa, as informações desse estudo podem ser úteis para propiciar um debate mais responsável e propostas com maior conteúdo de justiça e equilíbrio.
*LUIZ HENRIQUE LIMA é professor e Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
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