Assunto de grande relevância, e também repleto de dúvidas, a contratação de artistas pelo Poder Público para a realização de ‘shows’ em eventos abertos ao público tem sido alvo de suspeitas em diversos Municípios e Estados brasileiros, especialmente no ramo da música sertaneja. A grande discussão acerca da “CPI do Sertanejo”, surge diante da legalidade ou não de contratação direta de um artista, mediante inexigibilidade do procedimento de licitação.
Antes, é oportuno relembrar que é dever das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, se submeterem ao procedimento licitatório, em regra, quando precisarem celebrar contratos com terceiros interessados.
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O certame licitatório é, em síntese, um procedimento prévio que regularmente viabiliza a negociação entre o Poder Público e o particular que tenha interesse e seja habilitado para tanto através do preenchimento dos critérios e condições previamente exigidas pela Administração. Ou seja, as contratações de caráter público devem ser precedidas de licitação, escolhendo o administrador a proposta mais vantajosa ao interesse público.
A legislação que disciplina o procedimento de licitação prevê, de modo taxativo, determinadas exceções à obrigatoriedade e imposição do processo licitatório, através da contratação direta, seja por inexigibilidade, seja por dispensa de licitação. São, desse modo, espécies de contratação direta, que possuem um rol de condições e de requisitos para que a contratação – sem o procedimento de licitação – se amolde à uma dessas possibilidades sem reflexos de ilegalidades.
No caso específico da contratação de artistas pelo Poder Público, a exemplo dos casos de cantores sertanejos recentemente divulgados nos meios midiáticos de supostas contratações por Municípios em quantias pecuniárias consideráveis, a Lei n. 14.133/2021 (que revogou a antiga Lei de Licitações n. 8.666/1993), prevê a possibilidade de inexigibilidade do certame licitatório para contratação artística quando, inviável a competição, o profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O ponto chave da indignação gerada nesse caso específico se dá, especialmente, porque os valores contratados geralmente são expressivos, e emerge a dúvida quanto à razoabilidade da contratação de apresentações de artistas nacionais na medida em que, na situação da cidade de Teolândia na Bahia – que está em estado de emergência em razão das intensas chuvas ocorridas no Estado – a verba poderia ter finalidade diversa.
Entram em conflito, então, diversos aspectos de cunho jurídico, social e empírico, já que cabe à Administração Pública através de seus agente públicos avaliar e observar detidamente os requisitos e as formalidades impostas pela legislação para a contratação direta, mediante a inexigibilidade de licitação, assim como, as urgências e anseios de seus administrados, sob pena de se transgredirem os princípios da legalidade, da probidade administrativa, da eficiência, da moralidade, além de possíveis responsabilizações em distintas searas.
*ANA LUÍSA SEGATTO é advogada no escritório Segatto Advocacia, especialista em Direito Administrativo e Anticorrupção; e em Direito Processual Civil.
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