Pois bem, antes de adentrar em algumas questões que entendo pertinente de discussão e alteração do texto constitucional, torna-se importante delimitar dentro do nosso sistema normativo, o papel da Constituição Estadual.
De fato, o Estado como um todo, envolvendo a União, Estados e Municípios, deve se submeter as regras e limitações previstas na Constituição Federal, uma vez que nela está enaltecido o princípio federativo, assim considerado de que cada um dos entes tem o seu campo de atuação e competência precisamente delimitada, inclusive para legislar sobre determinadas matérias.
Portanto, nada impede que os Estados criem regras de organização que tenham eficácia dentro de seu território, porém desde que não extrapolem os limites previstos na própria Constituição Federal, ou seja, resta defeso a Constituição Estadual alterar ou mitigar as regras previstas na Constituição Federal.
Feito tal balizamento, cabe agora dar a devida importância à Constituição Estadual, evitando que a mesma seja apenas uma mera cópia da Constituição Federal, fato que tornaria totalmente desnecessária a eficácia daquela.
Nesse contexto, defendo que a Constituição Estadual no âmbito tributário pode e deve ampliar o rol dos direitos e garantias dos contribuintes, à exemplo de evitar que sejam apreendidas mercadorias como forma de coação para pagamento de tributos conforme inclusive já refutada pelo Supremo Tribunal Federal, muito embora sendo recorrente tal prática.
Outra sugestão será no sentido de que seja estabelecido um limite para a exigência da alíquota de ICMS sobre os serviços essenciais, à exemplo da energia elétrica, evitando que seja praticado como hodiernamente é, a cobrança respaldada na alíquota máxima, vindo com isso, majorar o preço da respectiva fatura ao consumidor final.
Desse modo, entendo que a instituição de regras voltadas aos interesses da população é que teremos uma Constituição Estadual eficaz que venha a atender os anseios da sociedade.
E como forma de controle das regras constitucionais em questão, caberá ao próprio Tribunal de Justiça do Estado o papel de guardião da Constituição Estadual conforme nela destacadamente previsto.
Do exposto, fica a advertência difundida pelo notável cuiabano Roberto Campos ao enaltecer que a nossa Constituição não pode ser apenas uma mistura de dicionário de utopias e regulamentação minuciosa do efêmero, devendo sim, ser uma cartilha normativa socialmente eficaz considerando os anseios da sociedade mato-grossense.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF