Não há dúvidas, pois, que com o advento da Constituição Federal de 1988, as pessoas tornaram-se mais críticas e passaram a reclamar com mais afinco pelos seus direitos, sobretudo aqueles fundamentais previstos na Carta Magna.
Embora tal situação seja louvável sob o ponto de vista socioeducativo, é fato que o poder judiciário no cenário atual não comporta estes avanços. O número expressivo de processos que são ajuizados diariamente, assim como a ausência de recursos materiais e até mesmo humanos capazes de suprir a demanda e de garantir efetividade aos procedimentos, tem causado grande insatisfação dos que buscam a tutela do Estado.
Não bastasse isso, o grande número de Recursos existentes em nosso ordenamento jurídico, recentemente minimizado pelo Novo Código de Processo Civil, também é fator preponderante para que a prestação da tutela jurisdicional não tenha efetividade.
Segundo o CNJ, a morosidade processual é reclamação constante de quase metade dos cidadãos que procuram a sua ouvidoria. Em 2014, as reclamações em relação à morosidade chegaram ao patamar de 67% do total das demandas registradas naquele ano. No último trimestre de 2015, o referido órgão informou que 52,05% de todas as reclamações ainda se referiram à morosidade processual. Em 2016 as reclamações neste sentido chegaram 46,59% e no primeiro trimestre de 2017 tais insurgências representaram 43,82% do total de reclamações no período.
É neste contexto que a conciliação e a mediação vêm demonstrando ser o melhor caminho na resolução de conflitos, porque são mecanismos em que as partes de comum acordo resolvem as divergências de forma rápida, eficaz e com menor custo.
Os Tribunais pátrios têm investido nestas medidas, que já têm surtido grande efeito. Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registrou mais de 60% de aproveitamento de todas as audiências realizadas no intuito de conciliar. No ano anterior, no âmbito administrativo o Serasa registrou mais de 300 conciliações por minuto. Segundo o órgão, “em apenas 48 horas, o Feirão bateu a marca de 312 pessoas por minuto conectadas para renegociar dívidas no site.
No âmbito da Justiça do Trabalho o CNJ registrou que a semana de conciliação realizada em 2017 foram registradas 71.940 audiências realizadas, as quais resultaram em 26.527 acordos.
Segundo pesquisa realizada pela revista eletrônica Diário do Comércio, 84% dos advogados afirmam ter uma economia de tempo de até dois anos quando se aplicam meios alternativos de resolução de conflitos. Sem falar na economia significativa de custos tanto nos cofres públicos como também nos particulares, já que se resolveram vários conflitos judicializados e evitaram-se diversas novas ações judiciais.
De forma ilustrativa, com intuito de verificar quanto representa a economia acima citada, a distribuição de uma ação judicial na justiça comum no Estado de Mato Grosso tem custo mínimo de R$ 376,85 para uma demanda cujo valor da causa se limite a R$ 37.687,45, cuja despesa compreende apenas às custas processuais iniciais e taxa judiciária. Acima disso, passe-se a computar 1% sobre o valor dado à causa.
Ainda na esfera Estadual da Justiça Comum, para o mesmo período, no Estado de São Paulo a distribuição de uma ação judicial tem custo de 1% sobre o valor da causa, respeitando o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deve ser feito o recolhimento (para o exercício de 2017, o valor da UFESP é de R$ 25,07)[7].
As tabelas completas das custas processuais podem ser encontradas nas páginas eletrônicas dos referidos Tribunais. Lembra-se que tais estimativas compreendem apenas as custas para distribuição da demanda, sem terem sido computadas as custas com citação, confecção de provas (ex.: perícia), eventuais recursos, honorários de sucumbência, correção monetária, juros e multas.
Destaca-se que o Novo Código de Processo Civil (art. 85 do CPC/15) aumentou e ordenou consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, quando comparado com o código anterior (art. 34 do CPC/73), inclusive prevendo a possibilidade de sua imposição cumulada com multa. Evidente, pois, a economia não só de custos, mas também de tempo que a composição pode trazer às partes e ao Estado.
Neste sentido, objetivando um encontro menos conflituoso, sem “armaduras”, que o NCPC inovou ao trazer em seu artigo 334 a possibilidade de negociação antes mesmo de o réu apresentar sua defesa. O artigo assim dispõe: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (…).
A intenção do legislador ao mencionar os dois institutos foi exatamente de demostrar que a negociação inicial pode ocorrer em qualquer conflito, desde o mais simples com a possibilidade de mera celebração de acordo, até o mais complexo, quando é necessário utilizar um procedimento estruturado, como a mediação, que dispõe de lei própria (Lei de Mediação nº 13.140, de 26 de junho de 2015).
Ainda não há estimativa do quanto o procedimento de mediação pode influir nas demandas judicias no Brasil, já que o NCPC entrou em vigor recentemente, em 18 de março de 2016, todavia a experiência já tem demonstrado que o instituto é fundamental para resolução dos conflitos e desabarrotamento dos Tribunais nacionais.
Por fim, é importante destacar que o advogado tem papel de suma importância nesta evolução, já que é o expert buscado por quem necessita de orientação em situações de divergências, sendo obrigação dele, resguardando os direitos do cliente, buscar resolver o conflito de forma amigável antes mesmo de qualquer propositura de ação judicial.
*TAÍSSA GEANDRA DE ALMEIDA TROAIN é Advogada; Especialista em Direito Processual Civil.