A pandemia do COVID-19 ainda vivenciada no Brasil, tem colecionado diversas medidas preventivas oriundas dos três poderes, tentando de forma organizada, barrar a proliferação do vírus.

Todavia, por tratar-se de uma doença “nova” e ainda não existir uma cura, o povo brasileiro tem enfrentado ferrenhas batalhas pela manutenção de uma vida digna e economia saudável.

Entretanto, concomitantemente às árduas batalhas enfrentadas pelo povo, o País, os Estados e os Municípios estão tentando de certa maneira, a princípio, acreditasse que de boa-fé, se adaptar aos moldes da nova rotina dos brasileiros em tempos de pandemia.

Corolário disto, por se tratar de ano eleitoral, uma das atitudes que estão sendo analisadas, inclusive sendo objetos de proposta de emenda à constituição (PEC), é o adiamento das eleições no âmbito dos municípios, com consequente dilação de mandatos.

Pois bem, analisando minuciosamente as intenções, sendo elas de boa-fé ou não, a dilação de mandatos eletivos, com aplicação imediata é totalmente inconstitucional.

A Constituição cidadã (CRFB/88) possui em seu diploma legal, a previsão do princípio da anterioridade eleitoral, que está encartado no art. 16. Neste caminho, o citado artigo traz em seu texto a seguinte ordem: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Essa norma trata-se de meio a proteger os cidadãos (pessoas com título de eleitor) de imprevistos “ocasionais” às vésperas das eleições (como é o presente momento). Sendo assim, uma lei que tenha o desiderato de modificar o processo eleitoral, apesar de sua vigência ser imediata, seus termos só terão efeitos um ano após sua publicação. Nestes termos, somente à título de exemplo, qualquer projeto tendente a modificar o processo eleitoral neste ano, e se aprovado, seus atos só terão validade depois de um ano, ou seja, somente na próxima eleição.

A relevância deste princípio constitucional (anterioridade eleitoral) é tamanha, que o Supremo Tribunal Federal, via julgamento do Ministro Celso de Mello, ao julgar a ADI nº 3.345 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), considerou o referido mandamento magno como cláusula pétrea, por ser direito individual do eleitor.

Destarte, qualquer projeto que vise emendar a constituição, com o fito de alterar o processo eleitoral, mesmo que aprovado, não poderá ter seus efeitos em caráter imediato, pois estará indo na contramão do princípio constitucional da anterioridade eleitoral, bem como ferindo cláusula pétrea.

*RODRIGO SPINELLI é advogado em Mato Grosso;  OAB/MT 24.631

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