Em sequência ao Artigo “Recuperação Judicial de Micro e Pequenas Empresas em tempos de Pandemia”, seguimos tratando das alternativas jurídicas da recuperação e manutenção da atividade empresarial em face as dificuldades encontradas pelo ramo empresarial em decorrência da Pandemia da COVID-19.

No artigo de hoje, trataremos acerca de medidas a serem tomadas em momento anterior a busca do socorro da Lei Federal de nº 11.101/05, ou seja, quais medidas administrativas e judiciais podem ser adotadas para a reestruturação empresarial em tempos de crise antes do ingresso de eventual Recuperação Judicial.

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Em recente estudo da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL), entre os meses de março e junho, no território brasileiro, foram extinguidos aproximadamente um milhão de empregos diretos no ramo, com cerca de 75% das empresas demonstrando uma grave redução de faturamento, decorrente do fechamento da economia.

Nestes casos, em se tratando de crises abruptas e sem possibilidade de previsão, é necessária a rápida criação de um bom plano jurídico de reestruturação empresarial, fato este que pode ser decisivo para a manutenção e sobrevida de sua atividade empresarial.

Primeiramente, é necessária uma radiografia minuciosa de todas as obrigações da empresa quando da contratação de um bom plano de restruturação jurídico-empresarial, tal como: renegociações ou resilição de contratos de aluguel (redução, parcelamento ou isenção do valor locatício) e fornecedores, acordos trabalhistas entre funcionários e empregador, análise da implantação da gestão de mudança através do turnaround ou downsizing empresarial, estudo das questões tributárias sobre redução ou parcelamento de tributos, bem como compensação de imposto por meio de créditos previdenciários e, ainda, analise da possibilidade de aplicação das recentes Medidas Provisórias editadas.

Com relação ao cenário contratual, quando a solução extrajudicial não vem ao socorro do empresário, embora muitos não saibam, este ainda possuí a guarda do Poder Judiciário, que em certas vezes encontra o auxílio na chamada Teoria da Imprevisão, existente no ramo do Direito Civil Brasileiro, aplicada aos mais diversos tipos de contratos.

Segundo a referida Teoria, apesar de o contrato fazer lei entre as partes (pacta sunt servanda), tal máxima não deve ser absoluta, pois o panorama atual para execução do contrato diverge do momento de sua assinatura, restando ferido o limite da função social do contrato, transcrito no Artigo 421 do Código Civil.

Ainda, merece destaque o advento da Lei Federal de nº 13.847/19, que estabeleceu o princípio da intervenção mínima nos contratos em obediência à sua força vinculante, prevendo, contudo, a possibilidade revisão contratual em caso de excepcionalidade.

Deste modo, a de revisão de contratos já assinados e vigentes necessita da existência de uma excepcionalidade para sua viabilidade, o que se encaixa perfeitamente nas políticas públicas que vem sendo tomadas em todo o território brasileiro para contenção da disseminação do vírus.

Assim, percebe-se que existem algumas medidas que, em conjunto com um grupo de profissionais capacitados para tanto, podem tornar-se o diferencial para a sobrevivência da atividade empresarial na atual conjuntura mundial.

Entretanto, quando não solucionados os problemas através de uma reestruturação jurídico-empresarial, mister se faz a análise da aplicação do instituto da Recuperação Judicial, tratado no artigo anterior, desde que atendidos os requisitos legais.

*LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART é advogado em Cuiabá/MT.

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