Segundo dados do SEBRAE, as Micro e Pequenas Empresas representam, atualmente, 99,1% do total de empresas registradas em território brasileiro, gerando cerca de 52,2% dos empregos no país.
Ainda, segundo estudos realizados pelo Serasa Experian em abril de 2020, se comparada a quantidade de pedidos de recuperação judicial e falência com o mesmo momento do ano anterior (abril/2019), houve perceptível aumento de 46,3% e 25% na propositura destas ações, respectivamente.
Entretanto, quando se fala em Recuperação Judicial de Empresas, de imediato, grande parte da classe empresarial idealiza processos relacionados as grandes empresas e dívidas quantificadas em centenas de milhões de reais.
O que poucos sabem, é que o instituto da Recuperação Judicial também socorre os pequenos empresários, detentores de microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas sob o regime da Lei Complementar nº 123/2006.
A Recuperação Judicial é um elemento favorável aqueles que, em tempos difíceis, como a pandemia em que vivemos, auxilia no equacionamento de suas obrigações, sem se submeter a taxas de juros altíssimas, penhoras, arrestos e bloqueios eletrônicos nas suas contas bancárias.
A Lei Federal de nº 11.205/05, conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falência, traz um verdadeiro socorro as empresas em crise, buscando a garantia de sua recuperação financeira e preservação da empresa, bem como a manutenção do emprego a seus funcionários.
Ou seja, o principal requisito para a deferimento da Recuperação Judicial de uma empresa é a demonstração de sua viabilidade econômica, demonstrando ao juízo e aos credores, em outras palavras, que tem condições de devolver à sociedade brasileira, se e quando recuperado, pelo menos em parte o sacrifício feito para salvá-la.
Sendo sua empresa viável, o empresário deve expor os seus motivos com relação a crise e as vantagens que terá com o plano de recuperação judicial se aprovado, instruindo o pedido de acordo com o artigo 51 da Lei 11.101/2005.
Dentre os benefícios da Recuperação Judicial, o principal deles é a manutenção da atividade empresarial, bem como o pagamento do passivo com deságio de até 70%, de modo parcelado, tudo a depender do acordo com os credores no Plano de Recuperação.
Outro ponto relevante e benéfico no processamento de uma Recuperação Judicial é o chamado stay period, previsto no Artigo 60 da Lei de Recuperação Judicial, qual determina a suspensão do curso de todas as ações e execuções promovidas em face do devedor, isto é, da empresa em recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias, contados do seu deferimento.
Porém, nem tudo são flores, o grande risco do processo de Recuperação Judicial é a falta de consenso na aprovação do Plano de Recuperação pelos credores, o que importa na decretação automática da falência.
Apesar do risco, é de salutar que os grandes credores, em sua maioria bancos, que possuem poder de voto maior durante a Assembleia de Credores, têm demonstrado grande cooperação com empresas sérias e viáveis economicamente, manifestando concordância com os pedidos de Recuperação Judicial.
Posto tais considerações, resta demonstrado que o instituto da Recuperação Judicial, quando realizada por profissional competente, pode trazer inúmeros benefícios as empresas em tempos de crise, sendo ponto crucial para a manutenção de sua atividade, independente de seu tamanho, socorrendo não apenas os grandes monopólios, mas também as micro e pequenas empresas.
*LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART é advogado em Cuiabá/MT.
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