A pandemia da Covid-19, o coronavírus, vem impactando de forma considerável e preocupante a economia brasileira e as relações de trabalho no país, sendo decretado estado de calamidade pública em âmbito nacional. Com isso, como medida de achatamento da curva de contaminação o Governo federal, Estados e Municípios ordenaram a suspenção de diversas atividades econômicas. Com ela, a recessão econômica, causando desemprego em massa e precarização do trabalho, com repercussão na vida de todos.
Em março deste ano, anterior às determinações de fechamentos de indústrias, comércio, escolas, restaurantes, shopping centers e hotéis, entre outros, publiquei um artigo “Relação de Emprego e Coronavírus”, onde já pronunciava que em tempos de COVID-19, existindo conflitos entre empregadores e empregados, a maior solução seria que a relação de emprego fosse discutida em negociações individuas e coletivas flexibilizando o contrato de trabalho, utilizando às partes dos meios legais inovadores da legislação trabalhista advindas da reforma trabalhista.
Caso contrário, o vírus pode sair vencedor nessa calamidade pública, devido ao evidente impacto financeiro que vem agravando a maioria dos setores produtivos do país. Fato é que, não havendo produtividade os empregadores não terão condições financeiras para remunerar seus colaboradores!
Diante desse cenário, o governo federal editou mecanismos leais para o enfretamento da crise econômica, atingindo especialmente a relação de trabalho e amenizar os efeitos dessa conjuntura.
Entre as medidas gerais, foi editada o Decreto 6/20 que reconhece o estado de calamidade pública em decorrência da epidemia, a Lei 13.979/20, que trata das medidas de enfrentamento à epidemia e, ainda, o Decreto 10.282/2020 que a regulamenta.
Na esfera propriamente trabalhista, foram editadas as Medidas Provisórias (MPs) 927, 936 e 944 que, em seu conjunto, oferecem um cardápio amplo de soluções possíveis aos empregadores e empregados.
Essas medidas são aplicáveis em geral, a todos os contratos de trabalho e, nesse sentido, vale a pena citar resumidamente cada uma dessas as medidas previstas nas MPs.
A MP 927/20, foi implementada no dia 23 de março, com intuito de criar condições para a preservação de emprego e renda, estabelecendo algumas medidas para tanto, entre elas o abono pela falta do trabalhador pela necessidade do isolamento social; reconhece o estado de força maior do artigo 501 da CLT; o acordo individual de trabalho terá preponderância sobre acordo e convenção coletiva; autoriza adoção pelos empregadores regime de trabalho pelo teletrabalho; concessão de férias e antecipação de feriados;
Ainda, a criação de um regime especial de banco de horas; suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente; prerrogativa específica quando aos profissionais das áreas mais essenciais das atividades produtivas, sendo permitido para estes, por acordo individual escrito, a prorrogação da jornada de trabalho, bem como a realização de jornada extraordinária.
Já a MP 936/20 implantada no dia 1º de abril, institui o programa emergencial de manutenção do emprego e renda, sendo medidas deste programa: o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda; a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Por fim, a MP 944/20 publicada no dia 03 de abril, institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos que traz a possibilidade de contratação de crédito extraordinário destinado ao pagamento, pelo prazo de dois meses, destinadas, exclusivamente, à quitação da folha de pagamento, que será limitada ao valor correspondente a até duas vezes o salário mínimo, por empregado.
Desse modo, o governo federal, acertadamente, propôs medidas trabalhistas para suavizar este cenário, diversos de desafios enfrentados não só pela classe trabalhadora, como também pelos empresários que se veem frente a recursos suficientes à manutenção da integralidade dos postos de empregos, considerando, portanto, a redução considerável do faturamento e do fluxo de caixa.
Temos que ter fé e esperança para passarmos logo dessa fase calamitosa, pensando no futuro e flexibilizando no presente. Não é momento para disputas entre classes e setores ou concorrência entre empregado e empregadores, para ver quem ganhar mais e perder menos. O momento agora, pede a PRESERVAÇÃO DO TRABALHO E DA RENDA!
*CARLOS MUNETACHI HAYASHIDA é advogado, atua na justiça trabalhista e eleitoral, é professor, assessor parlamentar e sócio proprietário da Arruda, Oliveira & Hayashida – Advogados Associados.
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