Relator das contas, o conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, ressaltou em seu voto, aprovado por unanimidade, que o pagamento de despesas administrativas e aquelas essenciais à consecução dos termos de parceria podem ser feitos, desde que detalhados e comprovados.
Além disso, os municípios também podem, após comprovação e detalhamento, fazer o pagamento de remunerações e benefícios de pessoal a seus diretores, empregados e consultores. “Sempre observando-se o rigor exigido pela Lei nº 9.790/1999”, alertou o relator.
A Medida Cautelar suspendeu os pagamentos feitos pelos municípios à OSCIP Tupã, em razão da cobrança de percentual linear sobre os valores dos serviços prestados, com a denominação de “encargo administrativo”, com valores que chegam a 30%. “Desvirtuando o vínculo de cooperação entre administração e OSCIP”, argumentou o conselheiro.
O relator frisou ainda que não verificou nos autos, nem nas justificativas apresentadas, qualquer relação do percentual cobrado com despesas operacionais determinadas e previamente discriminadas nos respectivos termos de parceria. “O que, a princípio, caracteriza a taxa fixa como mera comissão, cujo escopo é remunerar a organização parceira”.
Frente ao exposto, foi determinado aos gestores dos sete municípios que encaminhem, a partir da homologação da Medida Cautelar, as documentações comprobatórias dos pagamentos efetivados nos moldes supramencionados, para fins de monitoramento do cumprimento da decisão do TCE-MT.