No âmbito das discussões da Reforma Tributária, existem duas propostas de Emenda Constitucional, uma tramitando na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal, porém nenhuma delas teve o apoio formal do Poder Executivo.
Aliás, a imprensa noticiou recentemente que o Ministro da Economia teria a pretensão de que fossem alterados apenas os tributos federais, deixando para outra oportunidade a discussão mais ampla no tocante à proposta de unificação dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja pretensão para alguns juristas, seria contrário ao Princípio do Pacto Federativo, assim considerado a autonomia tributária da União, Estados e Municípios.
Leia Também:
-O ICMS e o preço da mercadoria
-Essencialidade do gás natural
-Indenização e o fim dos Incentivos Fiscais
-As criptomoedas e o fisco
-Crime fiscal e STF
-Em defesa do Estado
-MP da liberdade econômica
Pois bem, também fora noticiado de que o aludido Ministro teria solicitado um parecer técnico sobre a possibilidade de ser instituído um imposto sobre os produtos que possam resultar em algum dano à saúde do consumidor, tais como cigarros, bebidas alcoólicas, açúcares e por aí vai.
Nesse contexto, é importante salientar que a teoria tributária classifica os tributos em fiscais e extrafiscais, sendo que aqueles apenas têm como motivo a arrecadação e, estes, outra finalidade além de ser apenas uma fonte de receita.
Portanto, a sugestão aviventada pelo Poder Executivo é justamente instituir um imposto sobre tais produtos, a fim de desestimular o consumo.
Porém, independente da pretensão de se instituir o denominado “imposto do pecado”, deve se salientar que o nosso sistema atual prevê a adoção do critério da seletividade no tocante ao Imposto sobre Produtos Industrializados e sobre o ICMS, de modo que quanto mais essencial o produto ou serviço, menor deve ser a alíquota aplicada.
O que se pretende agora é instituir um tributo novo sobre as operações com os aludidos produtos considerados maléficos à saúde.
Do exposto tenho sempre mencionado que a reforma tributária tende na verdade em aumentar a carga tributária, uma vez que nessa queda de braço entre contribuintes, União, Estados e Municípios, a corda acaba sempre arrebentando na mão daqueles que pagam os tributos.
Já dizia aquele ditado, em briga de hipopótamo no banhado, quem sofre é o sapo!
*VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.