A defesa do empresário ingressou com pedido na Justiça para a retirada da medida cautelar – tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar aos fins de semana – alegando a necessidade dele buscar emprego e participar de cultos religiosos.

“Ademais, tem-se que a Justiça não deve se adequar às condições pessoais dos acusados, mas deve-se dar o contrário, fosse como alegaram as Defesas, as decisões do Poder Judiciário estariam à mercê de compromissos pessoais dos acusados, havendo consequente relativização do caráter das medidas cautelares, que se fariam inúteis e ineficientes”, expôs a magistrada.

Ana Cristina Mendes ainda destacou que as restrições impostas são “muito mais brandas” do que o cárcere em unidades prisionais do Estado. “Importa salientar que as medidas cautelares impostas aos réus são muito mais brandas do que o recolhimento em unidade penitenciária para cumprimento de prisão preventiva, anteriormente decretada, pois permite o requerente repousar em sua residência, bem como, permite o horário comercial para atividades laborais”, afirmou a magistrada.

“Desta forma, em consonância com o parecer ministerial (fls. 4.581/4.582), indefiro os pedidos das Defesas e mantenho as medidas cautelares impostas aos requerentes Indinéia Moraes Silva e Frederico Muller Coutinho”, determinou.