Em Mato Grosso, 65 reeducandos obtiveram o direito à saída temporária da prisão para passar o Natal com suas famílias. Deste total, uma reeducanda da Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May não retornou à unidade prisional, mas foi capturada em um bar no bairro Osmar Cabral, região Sul de Cuiabá.

Na capital, foram contemplados com este direito 57 reeducandos, sendo 23 da Penitenciária Central do Estado (PCE), 21 do Centro de Ressocialização de Cuiabá (CRC) e 13 da Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May.

Entre as maiores unidades penais do interior do estado, receberam o benefício oito recuperandos da Penitenciária Major PM Eldo Sá Corrêa (Mata Grande), em Rondonópolis, a 218 km de Cuiabá.

Já na Penitenciária Dr. Osvaldo Florentino Leite Ferreira (Ferrugem), em Sinop, a 509 quilômetros ao Norte  da Capital, e Penitenciária Major PM Zuzi Alves da Silva, de Água Boa, a 739 quilômetros de Cuiabá, não houve saídas temporárias.

Na saída temporária, a pessoa pode se ausentar da unidade às 8h e deve retornar até às 17 horas do mesmo dia.

A Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), nos artigos 122 e seguintes, estipula que os(as) condenados(as) que cumprem pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

A legislação determina ainda que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. Também exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Diferenciação do indulto de Natal

A saída temporária pode ser solicitada até cinco vezes por ano ao Poder Judiciário e é diferente do indulto de Natal. Conhecida como saidinha, a solicitação por ser feita pelos reeducandos nas datas comemorativas de Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Finados e Natal.

Já o indulto de Natal garante ao preso a liberdade total antecipada. Um decreto da Presidência da República concede anualmente o direito da extinção total ou parcial da pena a pessoas privadas de liberdade que tenham cumprido alguns requisitos exigidos por lei, como não ter cometido nenhuma falta grave durante o ano, entre outros.