Com o objetivo de assegurar os direitos dos servidores públicos, militares, do estado de Mato Grosso, o deputado estadual Elizeu Nascimento (DC) entrou com um mandado de segurança na Assembleia Legislativa contra o Tribunal de Justiça TJMT e o governo do Estado.
O projeto de Lei Complementar, proposto pelo governador Mauro Mendes (DEM), aprovado pelo Conselho de Previdência e encaminhado para a Assembleia Legislativa mudará a alíquota previdenciária de 11% para 14%, também modificará a formula do cálculo, reduzindo o teto do INSS, que hoje é de R$ 5.834 e ainda incidirá sobre o salário mínimo que está em R$ 998. Na prática, o servidor terá duas reduções em seu salário, que em alguns casos podem chegar a 250%.
No texto da petição, Nascimento argumenta que o Chefe do Poder Executivo não possui legitimidade para fixar o valor da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores militares, sob pena da lei ser considerada inconstitucional.
Nascimento diz que tentou dialogar com governo, através do secretário de Fazenda do Estado, Rogério Gallo, para a retirada dos policiais e bombeiros militares da obrigatoriedade da contribuição dos 14% colocando as categorias no mesmo patamar das forças armadas do Brasil, isto porque já existe uma lei federal (n.13.954/2019) garantindo esse direito, mas não houve nenhum entendimento.
Por isso, juntamente com as associações de Cabos e Soldados PM e BM (ACS), de Sub Tenentes e Sargentos PM e BM (ASSOAD) e dos Oficiais da PM e BM (ASSOF foi elaborado o mandado de segurança.
O parlamentar acusa o governo de autoritarismo. “Na busca incessante por mais e mais arrecadação de impostos, o governo do estado de Mato Grosso está tentando passar por cima de uma lei que já foi aprovada na Câmara Federal, no Senado e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, ou seja, já está vigente.
O governo quer aplicar e cobrar leis mas não quer cumpri-las”, acusa Nascimento.
Confira, abaixo, um trecho da petição.
Com efeito, não tem competência o Chefe do Poder Executivo para fixar a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores militares, eis que há ofensa direta ao artigo 21, XXI, da Constituição Federal, e na lei federal n. 13.954/2019, que regulamenta tanto o disposto no artigo 21, parágrafo único, como o Decreto-Lei Federal n. 667/69 no artigo 24-C cc artigo 24 da Lei Federal n. 13.954/2019.