O conceito de justiça é subjetivo, para alguns determinado ato praticado pelo Poder Público é justo, para outros não.
Portanto, dificilmente existirá um ordenamento completamente justo na opinião de toda a sociedade, já que o termo justiça é relativo, o que para um grupo significa justiça, para outro tampouco será.
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Nesse contexto, a palavra justiça será conceituada conforme os valores e experiências de cada indivíduo, pensar em um conceito universal para justiça, me parece bastante equivocado, pois sempre terá uma parte, pelo menos na seara jurídica que entende a decisão do Poder Público como injusta para seus interesses.
Assim, conclui-se que a justiça é um valor relativo e subjetivo, depende do contexto adotado.
No âmbito da filosofia, Aristóteles foi o que possivelmente mais estudou a questão.
Em sua concepção uma ação injusta é a que infringe a lei e o justo consequentemente é o que está de acordo com a lei. Nesse sentido o aludido filósofo afirma que existem leis boas e leis más, as primeiras são bem elaboradas já as segundas foram elaboradas com pressa e falta de atenção, portanto não são boas e tampouco conseguem a plena satisfação social.
A sociedade regulada somente pelo valor moral e valor de justiça tem grande possibilidade de ser levada ao fim, o que é moral e justo para uns não será para outros.
De fato a moral e o direito devem caminhar juntos, pois existe um ponto de contato em que se completam.
Assim também é o valor de justiça, de modo que os legisladores devem reduzir ao máximo os possíveis equívocos na elaboração dos textos de lei ou a prática de um determinado ato administrativo. Uma forma da eficácia social realmente ser efetiva é observar o valor moral e buscar sempre ser justo e imparcial, com o ensejo de resultar no bem-estar social.
Da mesma forma, cabe ao Poder Público também adequar a legislação e se curvar ao entendimento proferido pelo Poder Judiciário, o qual tem o papel de interpretar o ato da administração com base na Constituição Federal.
Destarte, se o Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional uma norma qualquer, cabe tanto ao Poder Executivo, como também o Poder Legislativo se adequar a interpretação efetivada pelo Poder Judiciário.
E como exemplo mais recente, se o STF declarou que a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios é inconstitucional, então cabe aos demais Poderes fazerem os devidos ajustes legislativos para cumprirem o entendimento proferido pela mais alta Corte do País, sob pena de potencializar o sentimento de inequívoca injustiça.
*VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.